OBTIDA LIMINAR NO STF PARA SUSPENDER DUPLA INCIDÊNCIA DE IPI NA IMPORTAÇÃO PARA REVENDA

O escritório DEAN JAISON ECCHER & ADVOGADOS ASSOCIADOS obteve em favor do cliente Polividros Comercial Ltda liminar, em Ação Cautelar (AC 4129) junto ao STF, para suspender a dupla incidência de IPI na Importação para revenda no mercado interno, aguardando o pronunciamento do Ministro Marco Aurélio em relação ao mérito da questão a ser apreciada no Recurso Extraordinário (RE) 946648, que poderá ser admitida em Repercussão Geral.

 

Questiona-se a dupla incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações de importação para revenda, pelo fato de as mercadorias estarem sendo tributadas tanto na importação, no momento da nacionalização, quanto na comercialização destas no mercado interno, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro. Com o deferimento da cautelar, a cobrança do crédito tributário em disputa fica suspensa até o pronunciamento final do STF sobre o recurso.

 

Como bem noticiado pelo Supremo Tribunal Federal, em seu site oficial no último dia 17, em favor do cliente foi impetrado mandado de segurança para afastar a incidência do IPI de produtos importados na saída das mercadorias para o mercado nacional, sustentando que a dupla incidência do tributo nas operações de importação para revenda contraria o disposto no Código Tributário Nacional (artigos 46 e 51), violando, assim, o princípio da isonomia ante a oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, já que aquele é equiparado por Lei a este.

 

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no julgamento da apelação, reformou a decisão, determinando o recolhimento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador. O tribunal entendeu não serem excludentes as hipóteses de incidência previstas nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se caracterizaria situação de bitributação.

 

Ao deferir a cautelar, o relator salientou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria discutida no RE 946648 deve ser objeto de deliberação pelo Plenário do STF. Destacou que, ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes de decisão do STF, justifica-se a concessão da liminar. O ministro destacou ainda que a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto a matéria estiver sendo discutida não acarretará em prejuízo para a Receita Federal, pois a cobrança refere-se a produtos que já saíram do estabelecimento comercial e não foram objeto de tributação à época em razão do mandado de segurança concedido pelo juízo de primeira instância.

 

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319261

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