Nos últimos meses, muito se ouviu falar sobre a reforma tributária e seus impactos com o início de sua vigência.
Porém, recentemente, tivemos outras movimentações na legislação e no entendimento dos Tribunais Superiores que permitem a adoção de uma política “mais repressiva” contra os inadimplentes de tributos.
É o caso da possibilidade de a Fazenda Pública pedir a falência dos contribuintes inadimplentes.
Se antes existiam dúvidas se as Fazendas Públicas poderiam pedir falência, agora, elas estão superadas, especialmente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente decisão, permitiu o processamento de pedido falimentar apresentado pela União.
Em resumo, o entendimento do STJ é o de que tal providência pode ser adotada pelo Fisco quando as execuções fiscais forem reconhecidamente dadas como frustradas.
Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando uma empresa deixa de recolher tributos, ela obtém vantagem competitiva em relação às demais empresas do mesmo setor. Esse cenário demonstra que a empresa perde sua capacidade de cumprir a função social estabelecida pela legislação.
O inadimplemento fiscal, portanto, não apenas prejudicaria o erário, mas distorceria o ambiente de negócios, favorecendo práticas desleais que afastariam a confiança entre os agentes econômicos, conforme acórdão:
A sociedade empresária que mantém passivo tributário inadimplido, mesmo quando regularmente demandada em juízo (seja porque não possui condições de arcar com os débitos inerentes ao exercício de sua atividade, seja porque se utiliza de meios fraudulentos para se esquivar do pagamento de tributos), falhou em cumprir com sua função social. A manutenção da atividade empresária, assim, passa a caracterizar concorrência desleal em relação aos agentes econômicos que cumprem com suas obrigações fiscais, situação que não é passível de chancela pelo Judiciário.
Não há dúvidas de que essa questão ainda será objeto de novos desdobramentos e decisões, mas ela “abriu o caminho” para a Fazenda tratar da matéria com mais profundidade.
Não foi por menos que, após esse julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria n. 903/2026, para alterar a Portaria n. 83/2018 e regulamentar as possibilidades em que o Fisco poderá, excepcionalmente, requerer a falência das empresas inadimplentes:
Art. 49-A. O Procurador da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, ajuizar pedido de falência em face de devedores da União e do FGTS, observados os seguintes requisitos:
I – existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular e em montante consolidado igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II – frustração da pretensão executiva, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, revelarem-se ineficazes;
III – ocorrência de hipótese prevista no art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
IV – ausência de proposta de negociação individual pendente; e
V – autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
- 1º A hipótese prevista neste artigo, ainda que acolhida pelo Poder Judiciário, não obsta, por si só, a possibilidade de negociação da dívida, nos termos da legislação de regência.
- 2º O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de conversão de recuperação judicial em falência, que deverão ser formulados na forma da legislação de regência.
Art. 49-B. O pedido de falência de devedor ou grupo de devedores previsto neste Capítulo deverá, sempre que possível, ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a Procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do Município correspondente.”(NR)
Embora essa “nova ferramenta” deva ser usada com cautela pelo Fisco, que, sem dúvida, sopesará vários fatores antes de ajuizar uma demanda de tamanha envergadura e reflexos, é fato que ela está à disposição dos entes federados e validada pelo Tribunal da Cidadania.
Tal situação, portanto, aponta para aquilo que todo o contribuinte deve se preocupar na condução de seu negócio, consistente na adoção de estratégias preventivas e no cuidado na gestão de seus ativos e passivos, para afastar todas as possibilidades de uma falência.
DJE Advogados Associados – Núcleo Tributário
Jonas Ariel Sevenhani – Advogado – OAB/SC 42.399
