O PERT – Programa Especial de Regulamento Tributária, foi instituído pela Medida Provisória 783/17 e regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1711/17, que trata de um parcelamento dos tributos do âmbito federal, de débitos vencidos até 30/04/2017.
Pode ser incluído no referido parcelamento Dívidas perante RFB e PGFN, débitos na esfera administrativa e judicial, parcelamentos anteriores ativos e ou rescindidos e para empresas no processo de Recuperação Judicial.
Chama-se atenção, para os casos em que o parcelamento não se enquadra, tais quais:
- Vencidos após 30 de abril de 2017;
- Apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) anteriores a 2007, e pelos Microempreendedores Individuais (MEI);
- Apurados na forma do Regime Unificado de Tributos, de Contribuições e dos Demais Encargos do Empregador Doméstico (Simples Doméstico);
- Apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004;
- Provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
- Constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e
- Empresa com falência decretada.
O deferimento do pedido de adesão ao PERT, fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou das parcelas de agosto e setembro, que deverá ocorrer até 29 de setembro de 2017, igual prazo para sua adesão.
Enquanto o parcelamento não for consolidado, o adquirente deverá calcular e recolher o valor à vista ou o equivalente a sua parcela, destaca-se que o valor mínimo de cada prestação mensal será de no mínimo de R$ 200,00 (…) para o devedor pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para a pessoa jurídica.
Consulte-nos para saber mais informações sobre este e outros assuntos de natureza tributária.
Desta forma, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Anderson Sidnei Reuter
Consultor Tributário
DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS