A prescrição e a decadência são formas de extinção do crédito tributário, e que ocorrem diante da inércia do fisco em não obedecer o prazo fixado em lei, pensando a máxima Dormientibus Non Sucurrit Ius, o Direito não socorre quem dorme.
Para os operadores do direito tributário, há grande dúvida do início da contagem dos prazos prescricionais e decadenciais. Isso porque há divergências na doutrina e na jurisprudência a respeito da constituição do crédito tributário.
Pois bem, Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, e é regulamentada pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional que assim estabelece:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
O artigo supracitado, traz a definição de decadência dos tributos cujo o lançamento é feito de ofício, como por exemplo, IPTU, IPVA e taxas.
Já nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que são aqueles em que o sujeito passivo envia as informações para a autoridade fazendária, a qual, por sua vez, confere as informações declaradas pelo contribuinte e homologa a constituição do tributo. Dentre os tributos sujeitos a homologação podemos exemplificar ICMS, IPI e IR, e a decadência é regulada pelo artigo 150 §4º do CTN, veja-se:
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
No entanto, esta regra, é aplicada aos tributos sujeitos a homologação em que houve pagamento antecipado e, encontradas divergências, a fazenda pública não efetua o lançamento dentro do prazo decadencial de 5 anos. Para os casos em que não há pagamento antecipado, deverá ser utilizada a regra geral prevista no artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, já mencionado em epígrafe.
Para o prazo decadencial não há situações interruptivas ou suspensivas, decaindo o direito, contados 5 anos da data do fato gerador até o seu lançamento, uma vez que a decadência ocorre antes do lançamento.
Já a Prescrição é o prazo para executar o direito já constituído, é o período em que o credor tem para exigir o crédito tributário. A prescrição, extingue o direito do credor de ajuizar ação de cobrança, também pelo prazo de 5 anos, contados este, de sua constituição definitiva:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, desta maneira, após o lançamento e constituição do crédito tributário, devidamente comunicado por notificação ao devedor, o ente tributante tem o prazo de 5 anos para a cobrança, caso contrário, seu crédito estará prescrito.
Nos tributos sujeitos a homologação, ao ser constatado que o pagamento não condiz com o valor declarado, a jurisprudência dominante dos Egrégios Tribunais, entendem que a constituição definitiva ocorrerá quando houver a entrega da declaração, desta maneira, o prazo prescricional é contado a partir da data de vencimento para o pagamento.
Por fim, esclarece-se que enquanto a prescrição é a perda do direito de ajuizar a ação de cobrança do crédito tributário, a decadência é a perda do direito de lançamento do débito, ou seja, a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a possibilidade da ação. Em suma, do lastro prescricional entre o fato gerador e seu lançamento ocorre a decadência e do período entre o lançamento e o ajuizamento da ação de Execução Fiscal, a prescrição.
Scheila Marina Ferreira Cardoso
Advogada OAB/SC 51.647
Dean Jaison Eccher Advogados Associados
Referências:
CTN. Código Tributário Nacional.
<http://www.portaltributario.com.br/artigos/prescricaoedecadencia.htm>
<https://jus.com.br/artigos/57054/as-diferencas-entre-prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario>
<https://jus.com.br/artigos/66554/prescricao-e-decadencia-no-direito-tributario>