PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CPC – UMA INOVAÇÃO NÃO TÃO INOVADORA ASSIM

A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intitulada como Novo Código de Processo Civil, revogou o antigo CPC de 1973, trazendo diversas mudanças, algumas positivas, outras nem tanto, ao nosso sentir, alguns assuntos novos, outros nem tanto.

 

Nesse sentido, chama atenção a nova lei processual quando traz em seu art. 924, inciso V[1], a possibilidade de extinção da execução pela prescrição intercorrente, disposição esta que já era objeto de entendimento jurisprudencial, não sendo um instituto tão inovador, mas que pôs fim aos entendimentos diversos que assolavam os tribunais por todo o país.

 

Cabe destacar que a prescrição intercorrente, como o próprio nome já diz, é a prescrição que ocorre no curso do processo, extinguindo assim a exigibilidade do direito perseguido, que neste caso ocorrerá de modo sistemático.

 

Em análise do art. 921 do CPC, tem-se que o processo de execução poderá ser suspenso por inexistência de bens penhoráveis, pelo prazo não superior a um ano, onde neste período a prescrição também ficará suspensa,

 

Após a suspenção de um ano, o processo é arquivado, começando a fluir o prazo para a prescrição intercorrente e ficará assim até que o credor intervenha no processo e indique bens do executado, passíveis de penhora, interrompendo assim a prescrição.

 

E, caso não haja interrupção do prazo prescricional, o juiz, após ouvir as partes, poderá extinguir o processo pela prescrição, fazendo coisa julgada material, impedindo assim uma nova ação para a cobrança do débito.

 

O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo para o ajuizamento da ação, ou seja, prazos estabelecidos em lei, em especial os prazos estabelecidos no art. 206 do Código Civil.

 

Percebe-se que o intuito do “novo” dispositivo da prescrição intercorrente veio para fomentar a agilidade dos processos e enfraquecer a inércia do credor, porém, acabou por trazer algumas vantagens para os devedores.

 

Vale exemplificar:

 

Para o caso de o devedor não possuir bens penhoráveis:

Mesmo que o credor ajuíze a ação, a possibilidade de o processo vir a ser extinto pela prescrição intercorrente é grande, visto que após o arquivamento, a prescrição só será interrompida se encontrado algum bem do devedor.

 

Concluindo, mesmo se tratando de uma lei nova, onde o legislador buscou positivar o entendimento jurisprudencial, ainda deixou lacunas que não foram preenchidas, onde novamente caberá aos magistrados solucionar as questões e controvérsias que não foram abordadas pela nova lei, desencadeando diversas discussões sobre o tema.

 

Núcleo Cível

Rafael Tambosi

OAB/SC 45.845

 

 

[1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] V- Ocorrer a prescrição intercorrente.

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