Em 1º de abril de 2021 o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei nº 14.133/21, a qual substituirá a legislação vigente; lei nº 8.666/93, bem como, a lei do Pregão (10.520/02) e a lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (12.462/11).
Contendo 194 artigos, a lei mantém as modalidades de licitação por pregão, concorrência, concurso e o leilão, criando ainda uma nova proposta denominada de diálogo competitivo.
O diálogo competitivo, conforme abordado pela própria legislação, se constitui na “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” (vide art. 6º, XLII da lei nº 14.133/21).
Além disso, destaca-se que a nova lei traz um endurecimento com relação as penas para crimes cometidos em licitações e na formulação de contratos públicos, passando ainda a exigir a contratação, por parte do licitante, de seguro-garantia nos casos de licitações destinadas a obras públicas de grande porte.
Também nas licitações destinadas a realização de obras, a Administração Pública fará, preferencialmente, o uso da Building Information Modelling (BIM). Tal ferramenta se constitui em um processo que integra, em meio virtual, todas as fases da obra, desde a sua concepção até a manutenção do bem público edificado.
A nova lei de licitações ainda apresenta novas regras para a dispensa de licitação e para a formalização de aditivos contratuais. Também traz para a esfera licitatória a possibilidade de promover a resolução de conflitos por meio da arbitragem.
Por fim, mas não menos importante, vale ressaltar que apesar da nova lei já estar em vigor, a revogação das normas anteriores somente correrá no prazo de dois anos. Durante este interregno de tempo, a atual legislação e as anteriores se manterão válidas, cabendo a Administração Pública a prerrogativa de escolher por qual delas optar. A exceção à regra é para o trecho da nova lei que aborda os crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as disposições legais anteriores.
Gabriela Kurth – advogada
DJE Advogados Associados
Fonte de consulta: Câmara dos Deputados.