Principais aspectos da reforma trabalhista

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista em 26/04. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência de acordo coletivo sobre lei, regras para o trabalho intermitente, altera algumas regras processuais e o fim da contribuição sindical obrigatória e da assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho.

A referida alteração legal afeta diretamente as relações de trabalho e sindicais, bem como o comportamento processual nas lides trabalhistas em nosso país.

A equipe trabalhista de SNA julga relevante destacar os principais pontos da reforma trabalhista, conforme abaixo descrito:

  1. A) ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
  2. Multa por litigância de má-fé

O texto do projeto prevê que o Juiz do Trabalho estabeleça multa de 1% a 10% do valor da causa trabalhista para a parte que agir de má-fé em processos judiciais, conforme já estabelecido na legislação processual civil.

  1. Custas processuais

Na Justiça do Trabalho, as custas judiciais não poderão ultrapassar o valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios previdenciários, ou seja, algo em torno, atualmente, de R$ 22.000,00.

  1. Limites para os pedidos de indenização

A reforma também estabelece um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas leves, médias e graves cometidas por empregadores acarretarão indenizações correspondentes a, no máximo, a cinco, dez e cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Nos dias atuais, os juízes trabalhistas têm a liberdade de arbitrar o valor de indenizações relativas a danos sofridos pelos empregados, com base nos critérios estabelecidos na legislação civil, sem as limitações impostas pelo PL em comentário.

  1. Honorários de sucumbência

Há, ainda, previsão de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida de até 15% sobre o valor apurado no processo judicial.

  1. Penhora

As entidades filantrópicas podem ficar dispensadas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

  1. Prescrição intercorrente

Uma grande inovação no substitutivo é a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, aquela que se dá pela inércia ou omissão da parte, no prazo de dois anos. Esta prescrição extingue a execução pelo não atendimento pela parte de determinação judicial quanto aos meios de satisfação dos créditos a ela devidos.

  1. B) ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SINDICAIS
  2. Prevalência do negociado sobre o legislado

O PL estabelece que a convenção coletiva e/ou o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como, por exemplo, participação nos lucros e resultados, remuneração por produtividade, jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo para refeição e descanso de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, plano de cargos e salários e adesão ao seguro desemprego. Poderão, ainda, ser negociados o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra dispensa durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item específico e negociado.
O projeto prevê, como ponto nodal, que será possível estabelecer, mediante convenção ou acordo coletivos, cláusulas que prevaleçam sobre previsões da CLT.
Importante alertar que o texto do projeto de lei impede a negociação de 29 itens da relação de emprego, proibindo, por exemplo, a negociação para a redução ou supressão de direitos como o FGTS, 13º salário, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria, seguro contra acidentes, direito de greve, dentre outros.
Com a reforma trabalhista, ficará garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

  1. Contribuição sindical

Atualmente, o pagamento da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, é obrigatoriamente descontado em folha de pagamento e remetido para entidades de classe representativas do trabalhador e para a Conta Especial Emprego e Salário, independentemente de ele ser sindicalizado ou não. Pela proposta, a contribuição sindical se torna facultativa.
Também finda a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicatos deverá ser expressamente autorizado.

  1. Quitação do contrato de trabalho – impossibilidade de ação judicial

Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em acordo ou convenções coletivos de trabalho acarretarão quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, impedindo o empregado de propor ação trabalhista, salvo expressa disposição em contrário.

  1. Quarentena

Em caso de dispensa do trabalhador, o texto prevê quarentena de 18 meses para recontratação, a fim de se evitar, por exemplo, que o empregado seja recontratado em condição precária, incluindo a terceirização.

  1. Acerto individual sem intervenção sindical/arbitragem

Outra inovação relevante é a possibilidade de livre pactuação de condições contratuais entre empregador e empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário.
Este acerto individual prevalecerá sobre o coletivo. O contrato de trabalho destes empregados poderá estabelecer cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem.

  1. Alteração no valor das multas por infração às normas trabalhistas

O projeto de lei aumenta para R$ 3.000,00 a multa para falta de registro do empregado. O projeto original propunha sanção de R$ 6.000,00. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, a falta de registro poderá acarretar multa de R$ 800,00.
Se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos relativos ao contrato de trabalho, a multa será de R$ 600,00.

  1. Férias

As férias poderão ser negociadas entre empregado e empregador e divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

  1. Gestantes

Em relação à gestante, o PL propõe que a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante todo o período gestacional.
Nas atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, a empregada apenas será afastada, mediante atestado lavrado por médico de sua confiança, que recomende tal medida. O mesmo cenário poderá ocorrer no período de lactação.
Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.

  1. Sucessão Empresarial – grupo econômico

Em casos de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas permanecem sendo de responsabilidade do sucessor.
Quanto ao grupo econômico, o substitutivo expressamente exclui do conceito legal para fins de responsabilização solidária de empresas, a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.

  1. Jornada de trabalho

Em exceção ao limite de duas horas extras diárias, o substitutivo admite a fixação, por acordo individual ou coletivo ou, ainda, convenção coletiva, de jornada de 12 horas diárias de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para refeição e descanso. Admite-se, ainda, o estabelecimento de jornada de 12 horas diárias, respeitado o limite de 220 horas mensais.
Modificando as regras hoje vigentes, o PL autoriza o estabelecimento de banco de horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.

  1. Trabalho a tempo parcial

Com a reforma, haverá duas opções de contrato parcial. Na primeira, a previsão de contrato de até 30 horas semanais, sem a previsão de horas extras. Na segunda hipótese, o contrato de até 26 horas semanais, com a previsão de até 6 horas extras.

  1. Trabalho remoto e intermitente

O projeto cria duas novas modalidades de emprego. Uma delas é o intermitente, em que o trabalhador é pago pelo serviço efetivamente efetuado e por hora, haja vista que nesta modalidade são alternados períodos de prestação de serviço e inatividade.
O valor da hora não poderá ser inferior ao que é pago aos empregados regulares da empresa. O contrato deverá ser por escrito e além do pagamento pelas horas, o empregado terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS e 13º salário. Os valores quitados são sujeitos à contribuição previdenciária por ambas as partes.
Já em relação ao chamado home office, ou teletrabalho, o PL estabelece regras para quem atuar remotamente. A modalidade deverá constar no contrato de trabalho, que deverá especificar as atividades desempenhadas pelo contratado. O documento
deverá fixar responsabilidade sobre aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários ao desemprenho das tarefas. Todas as despesas enfrentadas pelo empregado para a execução de sua atividade correrão por conta do empregador. O empregado em regime de home office não estará protegido pelas regras relativas à duração do trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62 da CLT.

  1. Horas in itinere

Segundo o texto do PL, o tempo gasto pelo empregado, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Atualmente, nas hipóteses em que o empregador fornece transporte para seus empregados, em virtude do estabelecimento aonde trabalham estar situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento é considerado hora trabalhada.
Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.

  1. Tempo à disposição do empregador – exclusão

A nova redação do PL desconsidera como tempo à disposição ou trabalhado várias situações, antes do início ou após o término da jornada contratual, nas quais o trabalhador ainda permanece na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando esta última não for obrigatória, ainda que exceda os limites de tolerância hoje vigentes (5 minutos na entrada e na saída, respeitado o limite de 10 minutos diários).

  1. Intervalo para refeição e descanso

O substitutivo admite a fixação, mediante negociação coletiva, de intervalo mínimo de 30 minutos para alimentação e repouso.
O PL impõe, ainda, ao empregador a obrigação de remunerar o intervalo para refeição e descanso não concedido ao empregado, apenas na proporção do direito não usufruído, e não mais, o período completo como se determina atualmente.

  1. Assistência na rescisão contratual

O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS.

  1. Acordo individual para término do contrato de trabalho

O PL inclui a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para término da relação de emprego. Nessa modalidade, o empregador pode pagar metade do aviso prévio e da multa rescisória. O trabalhador também poderá movimentar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

  1. Vestimenta

O padrão de vestimenta no meio laboral poderá ser definido pelo empregador, cabendo a ele a higienização do uniforme quando necessários procedimentos ou a utilização de produtos diferentes da assepsia comum de roupas.

  1. Extensão do rol de faltas graves para dispensa por justa causa do empregado

O PL estabelece, ainda, uma nova modalidade de aplicação de justa causa aos empregados: o empregado que perder a sua habilitação profissional ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de seu mister poderá ser dispensado por justa causa, no casos em que ela constituir requisito imprescindível para exercer sua atividade e desde que haja dolo na sua conduta.

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista em 26/04. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência de acordo coletivo sobre lei, regras para o trabalho intermitente, altera algumas regras processuais e o fim da contribuição sindical obrigatória e da assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho.

A referida alteração legal afeta diretamente as relações de trabalho e sindicais, bem como o comportamento processual nas lides trabalhistas em nosso país.

A equipe trabalhista de SNA julga relevante destacar os principais pontos da reforma trabalhista, conforme abaixo descrito:

  1. A) ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
  2. Multa por litigância de má-fé

O texto do projeto prevê que o Juiz do Trabalho estabeleça multa de 1% a 10% do valor da causa trabalhista para a parte que agir de má-fé em processos judiciais, conforme já estabelecido na legislação processual civil.

  1. Custas processuais

Na Justiça do Trabalho, as custas judiciais não poderão ultrapassar o valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios previdenciários, ou seja, algo em torno, atualmente, de R$ 22.000,00.

  1. Limites para os pedidos de indenização

A reforma também estabelece um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas leves, médias e graves cometidas por empregadores acarretarão indenizações correspondentes a, no máximo, a cinco, dez e cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Nos dias atuais, os juízes trabalhistas têm a liberdade de arbitrar o valor de indenizações relativas a danos sofridos pelos empregados, com base nos critérios estabelecidos na legislação civil, sem as limitações impostas pelo PL em comentário.

  1. Honorários de sucumbência

Há, ainda, previsão de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida de até 15% sobre o valor apurado no processo judicial.

  1. Penhora

As entidades filantrópicas podem ficar dispensadas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.

  1. Prescrição intercorrente

Uma grande inovação no substitutivo é a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, aquela que se dá pela inércia ou omissão da parte, no prazo de dois anos. Esta prescrição extingue a execução pelo não atendimento pela parte de determinação judicial quanto aos meios de satisfação dos créditos a ela devidos.

  1. B) ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SINDICAIS
  2. Prevalência do negociado sobre o legislado

O PL estabelece que a convenção coletiva e/ou o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como, por exemplo, participação nos lucros e resultados, remuneração por produtividade, jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo para refeição e descanso de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, plano de cargos e salários e adesão ao seguro desemprego. Poderão, ainda, ser negociados o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra dispensa durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item específico e negociado.
O projeto prevê, como ponto nodal, que será possível estabelecer, mediante convenção ou acordo coletivos, cláusulas que prevaleçam sobre previsões da CLT.
Importante alertar que o texto do projeto de lei impede a negociação de 29 itens da relação de emprego, proibindo, por exemplo, a negociação para a redução ou supressão de direitos como o FGTS, 13º salário, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria, seguro contra acidentes, direito de greve, dentre outros.
Com a reforma trabalhista, ficará garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

  1. Contribuição sindical

Atualmente, o pagamento da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, é obrigatoriamente descontado em folha de pagamento e remetido para entidades de classe representativas do trabalhador e para a Conta Especial Emprego e Salário, independentemente de ele ser sindicalizado ou não. Pela proposta, a contribuição sindical se torna facultativa.
Também finda a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicatos deverá ser expressamente autorizado.

  1. Quitação do contrato de trabalho – impossibilidade de ação judicial

Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em acordo ou convenções coletivos de trabalho acarretarão quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, impedindo o empregado de propor ação trabalhista, salvo expressa disposição em contrário.

  1. Quarentena

Em caso de dispensa do trabalhador, o texto prevê quarentena de 18 meses para recontratação, a fim de se evitar, por exemplo, que o empregado seja recontratado em condição precária, incluindo a terceirização.

  1. Acerto individual sem intervenção sindical/arbitragem

Outra inovação relevante é a possibilidade de livre pactuação de condições contratuais entre empregador e empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário.
Este acerto individual prevalecerá sobre o coletivo. O contrato de trabalho destes empregados poderá estabelecer cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem.

  1. Alteração no valor das multas por infração às normas trabalhistas

O projeto de lei aumenta para R$ 3.000,00 a multa para falta de registro do empregado. O projeto original propunha sanção de R$ 6.000,00. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, a falta de registro poderá acarretar multa de R$ 800,00.
Se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos relativos ao contrato de trabalho, a multa será de R$ 600,00.

  1. Férias

As férias poderão ser negociadas entre empregado e empregador e divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.

  1. Gestantes

Em relação à gestante, o PL propõe que a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante todo o período gestacional.
Nas atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, a empregada apenas será afastada, mediante atestado lavrado por médico de sua confiança, que recomende tal medida. O mesmo cenário poderá ocorrer no período de lactação.
Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.

  1. Sucessão Empresarial – grupo econômico

Em casos de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas permanecem sendo de responsabilidade do sucessor.
Quanto ao grupo econômico, o substitutivo expressamente exclui do conceito legal para fins de responsabilização solidária de empresas, a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.

  1. Jornada de trabalho

Em exceção ao limite de duas horas extras diárias, o substitutivo admite a fixação, por acordo individual ou coletivo ou, ainda, convenção coletiva, de jornada de 12 horas diárias de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para refeição e descanso. Admite-se, ainda, o estabelecimento de jornada de 12 horas diárias, respeitado o limite de 220 horas mensais.
Modificando as regras hoje vigentes, o PL autoriza o estabelecimento de banco de horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.

  1. Trabalho a tempo parcial

Com a reforma, haverá duas opções de contrato parcial. Na primeira, a previsão de contrato de até 30 horas semanais, sem a previsão de horas extras. Na segunda hipótese, o contrato de até 26 horas semanais, com a previsão de até 6 horas extras.

  1. Trabalho remoto e intermitente

O projeto cria duas novas modalidades de emprego. Uma delas é o intermitente, em que o trabalhador é pago pelo serviço efetivamente efetuado e por hora, haja vista que nesta modalidade são alternados períodos de prestação de serviço e inatividade.
O valor da hora não poderá ser inferior ao que é pago aos empregados regulares da empresa. O contrato deverá ser por escrito e além do pagamento pelas horas, o empregado terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS e 13º salário. Os valores quitados são sujeitos à contribuição previdenciária por ambas as partes.
Já em relação ao chamado home office, ou teletrabalho, o PL estabelece regras para quem atuar remotamente. A modalidade deverá constar no contrato de trabalho, que deverá especificar as atividades desempenhadas pelo contratado. O documento
deverá fixar responsabilidade sobre aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários ao desemprenho das tarefas. Todas as despesas enfrentadas pelo empregado para a execução de sua atividade correrão por conta do empregador. O empregado em regime de home office não estará protegido pelas regras relativas à duração do trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62 da CLT.

  1. Horas in itinere

Segundo o texto do PL, o tempo gasto pelo empregado, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Atualmente, nas hipóteses em que o empregador fornece transporte para seus empregados, em virtude do estabelecimento aonde trabalham estar situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento é considerado hora trabalhada.
Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.

  1. Tempo à disposição do empregador – exclusão

A nova redação do PL desconsidera como tempo à disposição ou trabalhado várias situações, antes do início ou após o término da jornada contratual, nas quais o trabalhador ainda permanece na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando esta última não for obrigatória, ainda que exceda os limites de tolerância hoje vigentes (5 minutos na entrada e na saída, respeitado o limite de 10 minutos diários).

  1. Intervalo para refeição e descanso

O substitutivo admite a fixação, mediante negociação coletiva, de intervalo mínimo de 30 minutos para alimentação e repouso.
O PL impõe, ainda, ao empregador a obrigação de remunerar o intervalo para refeição e descanso não concedido ao empregado, apenas na proporção do direito não usufruído, e não mais, o período completo como se determina atualmente.

  1. Assistência na rescisão contratual

O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS.

  1. Acordo individual para término do contrato de trabalho

O PL inclui a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para término da relação de emprego. Nessa modalidade, o empregador pode pagar metade do aviso prévio e da multa rescisória. O trabalhador também poderá movimentar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

  1. Vestimenta

O padrão de vestimenta no meio laboral poderá ser definido pelo empregador, cabendo a ele a higienização do uniforme quando necessários procedimentos ou a utilização de produtos diferentes da assepsia comum de roupas.

  1. Extensão do rol de faltas graves para dispensa por justa causa do empregado

O PL estabelece, ainda, uma nova modalidade de aplicação de justa causa aos empregados: o empregado que perder a sua habilitação profissional ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de seu mister poderá ser dispensado por justa causa, no casos em que ela constituir requisito imprescindível para exercer sua atividade e desde que haja dolo na sua conduta.

 

Maria Lucia Menezes Gadotti e Fernanda de Carvalho Serra

Sócias de Stüssi Neves Advogados – Responsáveis pelas áreas trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro

 

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