O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista em 26/04. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência de acordo coletivo sobre lei, regras para o trabalho intermitente, altera algumas regras processuais e o fim da contribuição sindical obrigatória e da assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho.
A referida alteração legal afeta diretamente as relações de trabalho e sindicais, bem como o comportamento processual nas lides trabalhistas em nosso país.
A equipe trabalhista de SNA julga relevante destacar os principais pontos da reforma trabalhista, conforme abaixo descrito:
- A) ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
- Multa por litigância de má-fé
O texto do projeto prevê que o Juiz do Trabalho estabeleça multa de 1% a 10% do valor da causa trabalhista para a parte que agir de má-fé em processos judiciais, conforme já estabelecido na legislação processual civil.
- Custas processuais
Na Justiça do Trabalho, as custas judiciais não poderão ultrapassar o valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios previdenciários, ou seja, algo em torno, atualmente, de R$ 22.000,00.
- Limites para os pedidos de indenização
A reforma também estabelece um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas leves, médias e graves cometidas por empregadores acarretarão indenizações correspondentes a, no máximo, a cinco, dez e cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Nos dias atuais, os juízes trabalhistas têm a liberdade de arbitrar o valor de indenizações relativas a danos sofridos pelos empregados, com base nos critérios estabelecidos na legislação civil, sem as limitações impostas pelo PL em comentário.
- Honorários de sucumbência
Há, ainda, previsão de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida de até 15% sobre o valor apurado no processo judicial.
- Penhora
As entidades filantrópicas podem ficar dispensadas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.
- Prescrição intercorrente
Uma grande inovação no substitutivo é a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, aquela que se dá pela inércia ou omissão da parte, no prazo de dois anos. Esta prescrição extingue a execução pelo não atendimento pela parte de determinação judicial quanto aos meios de satisfação dos créditos a ela devidos.
- B) ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SINDICAIS
- Prevalência do negociado sobre o legislado
O PL estabelece que a convenção coletiva e/ou o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como, por exemplo, participação nos lucros e resultados, remuneração por produtividade, jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo para refeição e descanso de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, plano de cargos e salários e adesão ao seguro desemprego. Poderão, ainda, ser negociados o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra dispensa durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item específico e negociado.
O projeto prevê, como ponto nodal, que será possível estabelecer, mediante convenção ou acordo coletivos, cláusulas que prevaleçam sobre previsões da CLT.
Importante alertar que o texto do projeto de lei impede a negociação de 29 itens da relação de emprego, proibindo, por exemplo, a negociação para a redução ou supressão de direitos como o FGTS, 13º salário, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria, seguro contra acidentes, direito de greve, dentre outros.
Com a reforma trabalhista, ficará garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.
- Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, é obrigatoriamente descontado em folha de pagamento e remetido para entidades de classe representativas do trabalhador e para a Conta Especial Emprego e Salário, independentemente de ele ser sindicalizado ou não. Pela proposta, a contribuição sindical se torna facultativa.
Também finda a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicatos deverá ser expressamente autorizado.
- Quitação do contrato de trabalho – impossibilidade de ação judicial
Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em acordo ou convenções coletivos de trabalho acarretarão quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, impedindo o empregado de propor ação trabalhista, salvo expressa disposição em contrário.
- Quarentena
Em caso de dispensa do trabalhador, o texto prevê quarentena de 18 meses para recontratação, a fim de se evitar, por exemplo, que o empregado seja recontratado em condição precária, incluindo a terceirização.
- Acerto individual sem intervenção sindical/arbitragem
Outra inovação relevante é a possibilidade de livre pactuação de condições contratuais entre empregador e empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário.
Este acerto individual prevalecerá sobre o coletivo. O contrato de trabalho destes empregados poderá estabelecer cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem.
- Alteração no valor das multas por infração às normas trabalhistas
O projeto de lei aumenta para R$ 3.000,00 a multa para falta de registro do empregado. O projeto original propunha sanção de R$ 6.000,00. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, a falta de registro poderá acarretar multa de R$ 800,00.
Se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos relativos ao contrato de trabalho, a multa será de R$ 600,00.
- Férias
As férias poderão ser negociadas entre empregado e empregador e divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.
- Gestantes
Em relação à gestante, o PL propõe que a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante todo o período gestacional.
Nas atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, a empregada apenas será afastada, mediante atestado lavrado por médico de sua confiança, que recomende tal medida. O mesmo cenário poderá ocorrer no período de lactação.
Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.
- Sucessão Empresarial – grupo econômico
Em casos de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas permanecem sendo de responsabilidade do sucessor.
Quanto ao grupo econômico, o substitutivo expressamente exclui do conceito legal para fins de responsabilização solidária de empresas, a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.
- Jornada de trabalho
Em exceção ao limite de duas horas extras diárias, o substitutivo admite a fixação, por acordo individual ou coletivo ou, ainda, convenção coletiva, de jornada de 12 horas diárias de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para refeição e descanso. Admite-se, ainda, o estabelecimento de jornada de 12 horas diárias, respeitado o limite de 220 horas mensais.
Modificando as regras hoje vigentes, o PL autoriza o estabelecimento de banco de horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
- Trabalho a tempo parcial
Com a reforma, haverá duas opções de contrato parcial. Na primeira, a previsão de contrato de até 30 horas semanais, sem a previsão de horas extras. Na segunda hipótese, o contrato de até 26 horas semanais, com a previsão de até 6 horas extras.
- Trabalho remoto e intermitente
O projeto cria duas novas modalidades de emprego. Uma delas é o intermitente, em que o trabalhador é pago pelo serviço efetivamente efetuado e por hora, haja vista que nesta modalidade são alternados períodos de prestação de serviço e inatividade.
O valor da hora não poderá ser inferior ao que é pago aos empregados regulares da empresa. O contrato deverá ser por escrito e além do pagamento pelas horas, o empregado terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS e 13º salário. Os valores quitados são sujeitos à contribuição previdenciária por ambas as partes.
Já em relação ao chamado home office, ou teletrabalho, o PL estabelece regras para quem atuar remotamente. A modalidade deverá constar no contrato de trabalho, que deverá especificar as atividades desempenhadas pelo contratado. O documento
deverá fixar responsabilidade sobre aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários ao desemprenho das tarefas. Todas as despesas enfrentadas pelo empregado para a execução de sua atividade correrão por conta do empregador. O empregado em regime de home office não estará protegido pelas regras relativas à duração do trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62 da CLT.
- Horas in itinere
Segundo o texto do PL, o tempo gasto pelo empregado, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Atualmente, nas hipóteses em que o empregador fornece transporte para seus empregados, em virtude do estabelecimento aonde trabalham estar situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento é considerado hora trabalhada.
Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.
- Tempo à disposição do empregador – exclusão
A nova redação do PL desconsidera como tempo à disposição ou trabalhado várias situações, antes do início ou após o término da jornada contratual, nas quais o trabalhador ainda permanece na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando esta última não for obrigatória, ainda que exceda os limites de tolerância hoje vigentes (5 minutos na entrada e na saída, respeitado o limite de 10 minutos diários).
- Intervalo para refeição e descanso
O substitutivo admite a fixação, mediante negociação coletiva, de intervalo mínimo de 30 minutos para alimentação e repouso.
O PL impõe, ainda, ao empregador a obrigação de remunerar o intervalo para refeição e descanso não concedido ao empregado, apenas na proporção do direito não usufruído, e não mais, o período completo como se determina atualmente.
- Assistência na rescisão contratual
O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS.
- Acordo individual para término do contrato de trabalho
O PL inclui a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para término da relação de emprego. Nessa modalidade, o empregador pode pagar metade do aviso prévio e da multa rescisória. O trabalhador também poderá movimentar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
- Vestimenta
O padrão de vestimenta no meio laboral poderá ser definido pelo empregador, cabendo a ele a higienização do uniforme quando necessários procedimentos ou a utilização de produtos diferentes da assepsia comum de roupas.
- Extensão do rol de faltas graves para dispensa por justa causa do empregado
O PL estabelece, ainda, uma nova modalidade de aplicação de justa causa aos empregados: o empregado que perder a sua habilitação profissional ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de seu mister poderá ser dispensado por justa causa, no casos em que ela constituir requisito imprescindível para exercer sua atividade e desde que haja dolo na sua conduta.
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do PL 6.787/2016, que trata da reforma trabalhista em 26/04. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever, entre outras medidas, a prevalência de acordo coletivo sobre lei, regras para o trabalho intermitente, altera algumas regras processuais e o fim da contribuição sindical obrigatória e da assistência do sindicato na rescisão do contrato de trabalho.
A referida alteração legal afeta diretamente as relações de trabalho e sindicais, bem como o comportamento processual nas lides trabalhistas em nosso país.
A equipe trabalhista de SNA julga relevante destacar os principais pontos da reforma trabalhista, conforme abaixo descrito:
- A) ALTERAÇÕES NO PROCESSO DO TRABALHO
- Multa por litigância de má-fé
O texto do projeto prevê que o Juiz do Trabalho estabeleça multa de 1% a 10% do valor da causa trabalhista para a parte que agir de má-fé em processos judiciais, conforme já estabelecido na legislação processual civil.
- Custas processuais
Na Justiça do Trabalho, as custas judiciais não poderão ultrapassar o valor máximo de quatro vezes o teto dos benefícios previdenciários, ou seja, algo em torno, atualmente, de R$ 22.000,00.
- Limites para os pedidos de indenização
A reforma também estabelece um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas leves, médias e graves cometidas por empregadores acarretarão indenizações correspondentes a, no máximo, a cinco, dez e cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Nos dias atuais, os juízes trabalhistas têm a liberdade de arbitrar o valor de indenizações relativas a danos sofridos pelos empregados, com base nos critérios estabelecidos na legislação civil, sem as limitações impostas pelo PL em comentário.
- Honorários de sucumbência
Há, ainda, previsão de pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida de até 15% sobre o valor apurado no processo judicial.
- Penhora
As entidades filantrópicas podem ficar dispensadas do oferecimento de garantia ou de bens à penhora em causas trabalhistas. A dispensa se estende àqueles que compuseram a diretoria dessas instituições.
- Prescrição intercorrente
Uma grande inovação no substitutivo é a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, aquela que se dá pela inércia ou omissão da parte, no prazo de dois anos. Esta prescrição extingue a execução pelo não atendimento pela parte de determinação judicial quanto aos meios de satisfação dos créditos a ela devidos.
- B) ALTERAÇÕES NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E SINDICAIS
- Prevalência do negociado sobre o legislado
O PL estabelece que a convenção coletiva e/ou o acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei em 16 pontos diferentes, como, por exemplo, participação nos lucros e resultados, remuneração por produtividade, jornada de trabalho, banco de horas, intervalo mínimo para refeição e descanso de meia hora, teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente, plano de cargos e salários e adesão ao seguro desemprego. Poderão, ainda, ser negociados o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra dispensa durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item específico e negociado.
O projeto prevê, como ponto nodal, que será possível estabelecer, mediante convenção ou acordo coletivos, cláusulas que prevaleçam sobre previsões da CLT.
Importante alertar que o texto do projeto de lei impede a negociação de 29 itens da relação de emprego, proibindo, por exemplo, a negociação para a redução ou supressão de direitos como o FGTS, 13º salário, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, licenças maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria, seguro contra acidentes, direito de greve, dentre outros.
Com a reforma trabalhista, ficará garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.
- Contribuição sindical
Atualmente, o pagamento da contribuição, equivalente a um dia de trabalho, é obrigatoriamente descontado em folha de pagamento e remetido para entidades de classe representativas do trabalhador e para a Conta Especial Emprego e Salário, independentemente de ele ser sindicalizado ou não. Pela proposta, a contribuição sindical se torna facultativa.
Também finda a contribuição patronal. Qualquer desconto para sindicatos deverá ser expressamente autorizado.
- Quitação do contrato de trabalho – impossibilidade de ação judicial
Planos de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previstos em acordo ou convenções coletivos de trabalho acarretarão quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, impedindo o empregado de propor ação trabalhista, salvo expressa disposição em contrário.
- Quarentena
Em caso de dispensa do trabalhador, o texto prevê quarentena de 18 meses para recontratação, a fim de se evitar, por exemplo, que o empregado seja recontratado em condição precária, incluindo a terceirização.
- Acerto individual sem intervenção sindical/arbitragem
Outra inovação relevante é a possibilidade de livre pactuação de condições contratuais entre empregador e empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do benefício previdenciário.
Este acerto individual prevalecerá sobre o coletivo. O contrato de trabalho destes empregados poderá estabelecer cláusula de resolução de controvérsias por arbitragem.
- Alteração no valor das multas por infração às normas trabalhistas
O projeto de lei aumenta para R$ 3.000,00 a multa para falta de registro do empregado. O projeto original propunha sanção de R$ 6.000,00. No caso da microempresa e da empresa de pequeno porte, a falta de registro poderá acarretar multa de R$ 800,00.
Se o empregador deixar de informar ao Ministério do Trabalho outros dados exigidos relativos ao contrato de trabalho, a multa será de R$ 600,00.
- Férias
As férias poderão ser negociadas entre empregado e empregador e divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.
- Gestantes
Em relação à gestante, o PL propõe que a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres em grau máximo durante todo o período gestacional.
Nas atividades consideradas insalubres em graus médio ou mínimo, a empregada apenas será afastada, mediante atestado lavrado por médico de sua confiança, que recomende tal medida. O mesmo cenário poderá ocorrer no período de lactação.
Atualmente, a CLT determina o afastamento da empregada gestante ou lactante de quaisquer atividades em locais insalubres.
- Sucessão Empresarial – grupo econômico
Em casos de sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas permanecem sendo de responsabilidade do sucessor.
Quanto ao grupo econômico, o substitutivo expressamente exclui do conceito legal para fins de responsabilização solidária de empresas, a mera identidade de sócios, ainda que administradores ou detentores da maioria do capital social, se não comprovado o efetivo controle de uma empresa sobre as demais.
- Jornada de trabalho
Em exceção ao limite de duas horas extras diárias, o substitutivo admite a fixação, por acordo individual ou coletivo ou, ainda, convenção coletiva, de jornada de 12 horas diárias de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para refeição e descanso. Admite-se, ainda, o estabelecimento de jornada de 12 horas diárias, respeitado o limite de 220 horas mensais.
Modificando as regras hoje vigentes, o PL autoriza o estabelecimento de banco de horas mediante acordo individual entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no mesmo mês.
- Trabalho a tempo parcial
Com a reforma, haverá duas opções de contrato parcial. Na primeira, a previsão de contrato de até 30 horas semanais, sem a previsão de horas extras. Na segunda hipótese, o contrato de até 26 horas semanais, com a previsão de até 6 horas extras.
- Trabalho remoto e intermitente
O projeto cria duas novas modalidades de emprego. Uma delas é o intermitente, em que o trabalhador é pago pelo serviço efetivamente efetuado e por hora, haja vista que nesta modalidade são alternados períodos de prestação de serviço e inatividade.
O valor da hora não poderá ser inferior ao que é pago aos empregados regulares da empresa. O contrato deverá ser por escrito e além do pagamento pelas horas, o empregado terá direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS e 13º salário. Os valores quitados são sujeitos à contribuição previdenciária por ambas as partes.
Já em relação ao chamado home office, ou teletrabalho, o PL estabelece regras para quem atuar remotamente. A modalidade deverá constar no contrato de trabalho, que deverá especificar as atividades desempenhadas pelo contratado. O documento
deverá fixar responsabilidade sobre aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos necessários ao desemprenho das tarefas. Todas as despesas enfrentadas pelo empregado para a execução de sua atividade correrão por conta do empregador. O empregado em regime de home office não estará protegido pelas regras relativas à duração do trabalho, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 62 da CLT.
- Horas in itinere
Segundo o texto do PL, o tempo gasto pelo empregado, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na jornada de trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador.
Atualmente, nas hipóteses em que o empregador fornece transporte para seus empregados, em virtude do estabelecimento aonde trabalham estar situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo de deslocamento é considerado hora trabalhada.
Isso valerá para trajetos feitos a pé, dentro da fábrica ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador.
- Tempo à disposição do empregador – exclusão
A nova redação do PL desconsidera como tempo à disposição ou trabalhado várias situações, antes do início ou após o término da jornada contratual, nas quais o trabalhador ainda permanece na empresa, seja por escolha própria ou para buscar proteção pessoal, tais como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando esta última não for obrigatória, ainda que exceda os limites de tolerância hoje vigentes (5 minutos na entrada e na saída, respeitado o limite de 10 minutos diários).
- Intervalo para refeição e descanso
O substitutivo admite a fixação, mediante negociação coletiva, de intervalo mínimo de 30 minutos para alimentação e repouso.
O PL impõe, ainda, ao empregador a obrigação de remunerar o intervalo para refeição e descanso não concedido ao empregado, apenas na proporção do direito não usufruído, e não mais, o período completo como se determina atualmente.
- Assistência na rescisão contratual
O substitutivo acaba ainda com a assistência obrigatória do sindicato na extinção do contrato de trabalho e em sua homologação. Segundo o texto, o ato da rescisão junto ao empregador, com anotação na carteira de trabalho, será suficiente para a liberação das guias para recebimento do seguro-desemprego e saque do FGTS.
- Acordo individual para término do contrato de trabalho
O PL inclui a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para término da relação de emprego. Nessa modalidade, o empregador pode pagar metade do aviso prévio e da multa rescisória. O trabalhador também poderá movimentar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
- Vestimenta
O padrão de vestimenta no meio laboral poderá ser definido pelo empregador, cabendo a ele a higienização do uniforme quando necessários procedimentos ou a utilização de produtos diferentes da assepsia comum de roupas.
- Extensão do rol de faltas graves para dispensa por justa causa do empregado
O PL estabelece, ainda, uma nova modalidade de aplicação de justa causa aos empregados: o empregado que perder a sua habilitação profissional ou deixar de preencher os requisitos legais para o exercício de seu mister poderá ser dispensado por justa causa, no casos em que ela constituir requisito imprescindível para exercer sua atividade e desde que haja dolo na sua conduta.
Maria Lucia Menezes Gadotti e Fernanda de Carvalho Serra
Sócias de Stüssi Neves Advogados – Responsáveis pelas áreas trabalhista e previdenciária no Rio de Janeiro