Em 28.2.2019, por meio do julgamento do Recurso Especial n. 1.679.681/SC, o Superior Tribunal de Justiça equiparou as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus às atividades de exportação, concedendo-se às empresas que destinam produtos àquela região os benefícios do REINTEGRA.
Em 25.4.2019, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário dos Recursos Extraordinários 596.614 e 592.891, por maioria, definiu que há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
O voto vencedor foi conduzido pelo Ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, e entendeu ser devido o creditamento de IPI mesmo sem o recolhimento precedente na cadeia anterior. Para sua Excelência, a exceção atribuída a Zona Franca é constitucionalmente justificável ao citar dispositivos do ADCT. Para ele, o acórdão recorrido, que autoriza o creditamento, não destoa da jurisprudência e do arcabouço normativo.
Esses julgamentos consagram o tratamento diferenciado previsto na Constituição para a Zona Franca de Manaus.
Isso torna a ZFM uma região cada vez mais atrativa, tanto para vendas, com possibilidade de restituição de impostos via REINTEGRA, quanto para aquisição de insumos, possibilitando creditamento de IPI mesmo nas operações anteriores com isenção.
Há, portanto, grandes indicativos de que as relações comerciais com empresas situadas na ZONA FRANCA DE MANAUS sejam superaquecidas, dada a probabilidade de retorno na seara tributária para os contribuintes que desenvolvam atividades comerciais de compra e vendas na referida região.
ANDRÉ EDUARDO CAMPOS
Advogado – OAB/SC 51.730
Núcleo Tributário
DJE & Advogados Associados