PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 430, de 03 de setembro de 2019.

“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O Prefeito de Rio do Sul faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS com o escopo de incentivar a regularização de débitos inadimplidos, já parcelados ou não, judiciais ou administrativos, constituídos de ofício ou não até o último dia útil do mês de setembro de 2019, junto à Fazenda Pública Municipal, através da redução dos valores dos juros e das multas de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar.

  • 1º Estão contempladas na presente Lei Complementar as penalidades infracionárias, sejam elas de natureza tributária ou não, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até o último dia útil do mês de novembro de 2019, para as quais serão concedidas as seguintes reduções, tanto do principal, quanto dos juros e multa de mora:

I – 60% (sessenta por cento) para pagamento em cota única;

II – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III – 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

IV – 30% (trinta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas.

  • 2º Os débitos de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até o último dia útil do mês de outubro de 2019, com redução dos valores dos juros e das multas de mora nos seguintes percentuais:

I – 90% (noventa por cento), em parcela única;

II – 75% (setenta e cinco por cento), em até 12 (doze) parcelas;

III – 58% (cinquenta e oito por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV – 52% (cinquenta e dois por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V – 46% (quarenta e seis por cento), em até 60 (sessenta) parcelas;

VI – 40% (quarenta por cento), em até 72 (setenta e duas) parcelas.

  • 3º Os débitos de que trata o caput deste artigo, poderão ser pagos, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até o último dia útil do mês de novembro de 2019, com redução dos valores das multas e dos juros de mora nos seguintes percentuais:

I – 80% (oitenta por cento), em parcela única;

II – 65% (sessenta e cinco por cento), em até 12 (doze) parcelas;

III – 48% (quarenta e oito por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV – 42% (quarenta e dois por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V – 36% (trinta e seis por cento) em até 60 (sessenta) parcelas;

VI – 30% (trinta por cento) em até 72 (setenta e duas) parcelas.

Art. 2º A opção pelo programa previsto nesta Lei Complementar formaliza- se por meio do Requerimento de Adesão endereçado ao Secretário Municipal da Administração e Fazenda, interposto pelo contribuinte ou por seu procurador, mediante assinatura de Termo de Parcelamento e Confissão de Débito.

  • 1º O Termo de Parcelamento formalizado, nas condições previstas nesta Lei Complementar, será composto por parcelas, sobre as quais não incidirão novos juros, nos termos do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 1o desta Lei Complementar, obedecendo ao seguinte:

I – no caso do contribuinte pessoa jurídica a parcela resultante do parcelamento não poderá ser inferior a 100 (cem) UFM ?s;

II – no caso do contribuinte pessoa física e o microempreendedor individual, conforme enquadramento na Lei Complementar no 123/2006, a parcela resultante do parcelamento não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFM ?s;

III – Para as microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas na Lei Complementar no 123/2006, a parcela resultante do parcelamento não poderá ser inferior a 60 (sessenta) UFM ?s.

  • 2º O parcelamento somente será consolidado com o pagamento da primeira parcela, e o seu não pagamento resultará no indeferimento automático do pedido de adesão ao REFIS.
  • 3º Nos débitos judiciais incidirão honorários advocatícios sobre o valor total do débito com os descontos aplicados por esta Lei Complementar no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
  • 4º Nos processos judiciais em que não houverem bens garantindo o crédito ajuizado, o parcelamento somente poderá ser realizado com a oferta de bens em garantia.

Art. 3º Para ingresso no Programa Municipal de Recuperação Fiscal, o optante deverá incluir todo o débito existente perante o município.

  • 1º Os saldos dos parcelamentos já em curso poderão ser incluídos a critério do contribuinte.
  • 2º O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido administrativo ou a homologação judicial da desistência.
  • 3º É obrigatória a quitação prévia das custas processuais nos casos de débitos já ajuizados, para que se autorize o deferimento da adesão ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal.

Art. 4º Serão automaticamente excluídos do presente Programa, sem expressa notificação, os contribuintes que não realizarem o pagamento da cota única ou, no caso de opção pelo parcelamento, não efetuarem a consolidação do parcelamento e de quaisquer das parcelas, limitadas a até 03 (três) parcelas, consecutivas ou não.

Parágrafo único. O contribuinte, após o vencimento previsto para a parcela, deverá quitar o débito vencido sem as reduções previstas nos §§ 1o e 2o do art. 1o da presente Lei Complementar, e com aplicação dos respectivos acréscimos legais previstos no art. 81 da Lei Complementar no 110/2003, de 17 de dezembro de 2003, devidamente consolidada.

Art. 5º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Administração e Fazenda deverá comunicar de imediato à Procuradoria Geral do Município a adesão de contribuinte que possuir débito ajuizado, ao Programa Municipal de Recuperação Fiscal.

Art. 7º Aos optantes do Programa de Recuperação Fiscal, durante a vigência da presente Lei Complementar, e enquanto vigorar o parcelamento, fica suspensa

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

03 de setembro de 2019.

JOSÉ EDUARDO ROTHBARTH THOMÉ

Prefeito de Rio do Sul

PUBLICADO EM 13/09/2019 NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS:

https://www.diariomunicipal.sc.gov.br/site/?q=PROGRAMA+MUNICIPAL+DE+RECUPERA%C3%87%C3%83O+FISCAL+-+RIO+DO+SUL

 

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