22 de fevereiro de 2019 | Instrução Normativa nº 1.871 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF) referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018. A IN estabelece que está obrigada a apresentar a DIRPF referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018: (i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; (ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; (iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iv) relativamente à atividade rural: (iv.a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou; (iv.b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; (v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; (vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro ou; (vii) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.
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Fonte: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/fevereiro/publicadas-as-regras-sobre-a-entrega-da-dirpf-2019