Instrução Normativa n º1824| Secretaria da Receita Federal do Brasil
A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa informando que será excluído do PERT o sujeito passivo que (i) não proceda ao pagamento das parcelas devidas, em conformidade com a modalidade de pagamento a ser escolhida, conforme art. 3º da IN RFB nº 1.711/2017, até que haja a efetiva consolidação do débito; e/ou (ii) não forneça, em prazo estipulado por ato da Receita Federal, as informações necessárias à consolidação. Ainda, cabe pontuar que, em conformidade com o art. 4º, § 3º, da IN RFB nº 1.711/2017, a Receita Federal publicou IN 1.822/2018, que estipula prazos para fornecimento de informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no âmbito do PERT, sendo sua aplicação restrita aos débitos previdenciários que especifica.
Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=94072&visao=anotado