Publicada Portaria Conjunta da RFB e da PGFN dispondo sobre o parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram Portaria Conjunta estabelecendo que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/2002 serão regulamentados por atos próprios da PGFN e da RFB no âmbito de suas competências. A Portaria dispõe que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, disciplinando, ainda, seus limites mínimos. Por fim, a Portaria determina a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 11/2011.

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:

Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

  1. a) o devedor for pessoa jurídica;
  2. b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
  3. c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

III – R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.

Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100771&visao=original

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