30 de agosto de 2018 | PAF 10830.726910/2014-19 | 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF
A Turma, por maioria, entendeu que, para fins de apuração do PIS e da COFINS no regime monofásico, a operação de segregação das atividades entre empresas do mesmo grupo econômico deve ser desconsiderada quando não caracterizada a efetiva circulação de mercadorias entre estabelecimentos das pessoas jurídicas. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que houve a segregação da operação em duas pessoas jurídicas – industrial e comercial – sendo que o estabelecimento industrial promovia a entrega de produtos exclusivamente ao estabelecimento comercial, que, por sua vez, realizava a venda ao mercado. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não houve real operação de compra e venda, mas mero repasse de mercadorias com troca de notas fiscais entre empresas, o que permite a desconsideração das operações realizadas pelo estabelecimento industrial e a tributação única com base nas vendas praticadas no estabelecimento comercial.
Fonte: https://www.dropbox.com/s/y1ou58kjo2v1b5c/Unilever.PDF?dl=0