21 de novembro de 2018 | REsp 1.733.560/SC | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o contrato de permuta não pode ser equiparado ao contrato de compra e venda para fins de incidência de tributos, notadamente IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Isso porque, segundo os Ministros, o contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o art. 533 do CC/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil.
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