21 de novembro de 2018 | EDcl no REsp 1.655.207/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Isso porque, segundo os Ministros, embora a discussão em questão seja distinta daquela do RE 574.706/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em que restou consignado que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB. Ademais, os Ministros salientaram que a pendência de julgamento de embargos de declaração em acórdão proferido sob a sistemática da repercussão geral não impede a aplicação imediata pelo STJ de entendimento já manifestado no julgado paradigma.
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