Receita Federal divulga o regulamento do Pert

Adesão ao “Novo Refis” começa em 3 de julho.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial desta quarta-feira (21/06) a Instrução Normativa 1.711/2017 que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017.

O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória 783, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão. No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no seu sítio, no endereço http://rfb.gov.br, a partir do dia 3-7 até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos:

–  vencidos até 30-4-2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
– provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31-5-2017, desde que o requerimento de adesão se dê até 31-8-2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30-4-2017; e
– relativos à CPMF.

Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:

– apurados na forma do Simples Nacional e do Simples Doméstico;
– provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
– devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
– devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) instituído pela Lei 10.931/2004; e
– constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

FONTE: Equipe Técnica COAD

 

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