Receita Federal institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO)

A possibilidade de efetuar algumas alterações no CNO, sem necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita Federal, está entre as facilidades disponibilizados pelo novo cadastro.

Foi publicada hoje (23/11/2018), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018, que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.

O novo cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

A necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo registro.

Com o CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade, o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal, independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de responsabilidade.

As inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais, permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.

Alinhado com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao cidadão:

  1. O contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.
  2. O CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável
  3. Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no momento da inscrição da obra.
  4. O CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os cálculos do tributo devido.
  5. O CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará. Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.

O CNO será implantado em duas etapas:

  1. A partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da Receita Federal;
  2. A partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita Federal.

Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/novembro/receita-federal-institui-o-cadastro-nacional-de-obras-cno

 

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