Por Sérgio Rodas
A Receita Federal pode exigir que bancos informem sobre as movimentações financeiras de escritórios de advocacia. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a Instrução Normativa 1.571/2015 da Receita não é ilegal, já que “apenas ampliou” o que diz a Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo bancário. A decisão foi tomada pela 3ª e pela 7ª Turmas Especializadas do TRF-2, que negaram pedidos das OABs do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
O TRF-2 aplicou ao caso a tese usada pelo Supremo Tribunal Federal para declarar constitucional a quebra de sigilo bancário pela Receita. Para o Supremo, não há problema no compartilhamento de informações entre bancos e Fisco porque ambos têm obrigação de manter os dados sob sigilo. Seria uma “transferência de sigilo”, como ficou registrado no acórdão.
Por meio da IN 1.571/2015, a Receita Federal obrigou certas entidades a lhe transmitirem informações financeiras sobre clientes. As seccionais da OAB impetraram mandados de segurança para que os bancos fossem liberados de informar à Receita sobre escritórios de advogados. Para as seccionais, a instrução violava o direito de defesa e o sigilo advogado-cliente.
A 7ª Turma Especializada do TRF-2 concedeu a ordem no mandado de segurança da OAB do Rio para que a Federal deixasse de exigir que advogados e escritórios do estado transmitissem informações financeiras a respeito de seus clientes. Porém, a decisão foi revertida em embargos de declaração.
O relator do MS da OAB-ES na 3ª Turma Especializada, desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, destacou que a IN 1.571/2015 não extrapolou as regras da LC 105/2001. O magistrado lembrou que o Supremo, ao declarar constitucionalidade desta lei, reconheceu a prerrogativa do Fisco de requisitar diretamente das instituições financeiras os dados bancários para fins de cobrança de tributos.
Quando autorizou a quebra de sigilo bancário pela Receita, o Supremo argumentou que a medida é necessária para dar mais eficiência à fiscalização tributária.
“A administração tributária, portanto, não dependerá de intervenção judicial para obter informações de operações bancárias dos contribuintes e está autorizada a usar esses dados para fiscalizá-los e cobrar-lhes tributos, desde que observado o disposto nos artigos 5º e 6º da LC 105/2001 e a respectiva legislação tributária que os regulamenta”, completou Theophilo Antonio Miguel Filho.
Sem privilégios
Os procuradores da Fazenda Nacional Gilson Pacheco Bomfim, Ana Paula Barbejat e Alexandre Campos Tristão, que atuaram nos casos, disseram à ConJur que as decisões do TRF-2 seguiram o entendimento do Supremo e, com isso, ajudam a promover justiça tributária.
“Não se pode negar que eventual vitória da pretensão apresentada pelas seções da OAB no RJ e ES levaria a situação de evidente e injustificável privilégio odioso em favor de advogados e escritórios de advocacia, que ficariam imunes às exigências da aludida instrução normativa, enquanto todos os demais contribuintes continuariam sujeitos a essa mesma disciplina normativa”, opinaram os procuradores.
*Texto atualizado às 11h19 para correção de informações. A notícia dizia que a Receita poderia obrigar advogados a prestar informações sobre seus clientes. Estava errado. As decisões do TRF-2 autorizaram bancos a prestar informações sobre movimentações financeiras de escritórios à Receita Federal.
Processos 0014731-70.2016.4.02.5101 (RJ) e 0015459-86.2017.4.02.5001 (ES)
Fonte: Consultor Jurídico
Retirado em http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=28008