Com a sanção da Lei 10.485/05, instituiu-se o regime monofásico para recolhimento das contribuições sociais, denominadas Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, para o segmento de autopeças, produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal, toucador e algumas bebidas, além dos combustíveis.
Este regime determina que os fabricantes e os importadores recolham as referidas contribuições com uma alíquota mais elevada, ao passo que desobrigou a apuração destes tributos nos demais elos da comercialização, de acordo com o §2º do art. 3º da Lei 10.485/05.
Sendo assim, o empreendedor optante pelo Simples Nacional deve anotar a devida tributação nos seus controles gerenciais de faturamento, justamente por ser o responsável em segregar as receitas no momento da declaração do imposto devido no mês seguinte ao da venda, mediante orientação do Art. 18, §4º, I da Lei Complementar 123/06.
Assim, caso tal segregação de receitas não tenha sido observada, o contribuinte tem direito de revisar as declarações dos últimos cinco anos, retificá-las e, inclusive, pedir a devolução de eventuais diferenças pagas a maior.
A revisão requer ajuda de profissionais especializados, que efetuarão todo o processo para o levantamento das receitas auferidas com os produtos comtemplados pela monofasia e a possível restituição.
Anderson Sidnei Reuter
Núcleo Tributário – DJE Advogados Associados