REFLEXÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE PRODUTOS MONOFÁSICOS

“(…)Posso, ou não posso levar doutor?”. Credito, ou não credito PIS e COFINS sobre produtos Monofásicos?

Pois bem, começamos pelo fim para chegar ao começo. No dia 14/04/21, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1768224/RS e uniformizou o entendimento das duas Turmas tributárias sobre a impossibilidade de escrituração dos créditos de PIS e COFINS pela aquisição das mercadorias atingidas pela monofasia, bem como, as despesas vinculadas as receitas da revenda destes produtos.

De forma superficial, no regime monofásico o recolhimento do PIS e da COFINS incumbe à indústria e ao importador, através de alíquotas mais gravosas de certos produtos, desobrigando o restante da cadeia comercial da tal tarefa, revendendo-os, deste modo, à alíquota 0.

Por isso, empresas como concessionárias de automóveis e farmácias ajuizaram ações buscando a manutenção dos créditos adquiridos pelas compras, bem como para manter a redução tributária na comercialização de seus produtos. Em outras palavras: almejava-se a apropriação do crédito pelas entradas, além de manter a alíquota zero nas vendas, ou, como diz o ditado: “buscava-se o melhor dos dois mundos…”.

E isso aconteceu quando do julgamento do Recurso Especial nº 1222308/RN. Nele, a 1ª Turma do STJ estendeu a interpretação do Art. 17 da Lei 11.033/04 e retirou-lhe a restrição imposta de que apenas as empresas agasalhas pelo REPORTO poderiam se beneficiar daquele método de apuração das contribuições sociais.

E quando o milagre é demais, o santo desconfia. Bastou a Procuradoria da Fazenda Nacional demonstrar que o impacto financeiro seria incalculável para o erário, que toda a tese caiu por terra após a decisão oriunda da 1ª Seção da Corte Cidadã citada no primeiro parágrafo.

De todo modo, fica a reflexão: o impedimento de os contribuintes em aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre aquelas despesas relacionadas nos incisos do Art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 vinculadas a receitas das mercadorias com incidência monofásica é, de fato, acertado ou tem viés totalmente econômico? O caso, de todo modo, relembra o ladrão do conto popular de Rui Barbosa, que indaga-lhe: “mas como é, seu Rui, eu posso levar o frango ou não?”.

Anderson Sidnei Reuter – Contador

Jonas Ariel Sevenhani – Advogado Tributarista

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