Com a edição da lei 13.467/2017 existe, além de outras, uma grande controvérsia em relação à aplicação da lei processual. Se por um lado existe quem entenda que a regra processual vigente é aquela da data do ajuizamento da Reclamatória Trabalhista, por outro lado, firme (e correto) é o posicionamento de que a lei processual possui efeitos imediatos. E não poderia ser diferente! Efetivamente, a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. Ora, a referida lei entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme determina o art. 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95/98. Neste mesmo sentido, aplica-se o art. 14 do CPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada) bem como o art. 1.046 CPC (Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Trata-se da aplicação do sistema de isolamento dos atos processuais à medida que respeita os atos processuais já realizados, somente aplicando a lei processual nova aos atos subsequentes à entrada em vigor da lei reformadora. Ademais, a própria Consolidação das Leis do Trabalho é omissa nestes pontos, atraindo a incidência do seu art. 769 (Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título). Adverte-se que, quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, tal celeuma sequer existiu ao passo que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, amoldando-se às diretrizes legais vigentes.
Rafael Ehrhardt – Advogado
OAB/SC 22.410
DJE ADVOGADOS ASSOCIADOS