RF tem até dia 26 para permitir adesão de sociedade unipessoal de advocacia ao Simples

Se o prazo não for respeitado, o Fisco estará sujeito a sanções.

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

 A RF tem até o próximo dia 26 para adequar seu sistema de modo a permitir que as sociedades unipessoais de advocacia possam aderir ao Super Simples. O prazo foi fixado pela juíza Federal substituta da 5ª vara do DF, Diana Maria Wanderlei da Silva, em análise de pedido da OAB para que a Receita fosse intimada a cumprir tutela antecipada.

Concedida em abril, a tutela antecipada determinou a inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no sistema simplificado de tributação. Segundo a Ordem, porém, em vez de cumprir a decisão, o Fisco adotou “solução paliativa” de só admitir a adesão ao Simples de entidades registradas como Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – Eireli.

Em sua defesa, a Receita disse que, por limitações de ordem material no sistema, o aplicativo de opção pelo Simples Nacional bloqueia, automaticamente, as sociedades unipessoais de advocacia com inscrição municipal deferida há mais de 30 dias. Afirmou que orientará os municípios a desconsiderarem divergências de datas quando constatarem alguma pendência do contribuinte. Justificou que está trabalhando para possibilitar que todas as sociedades unipessoais de advocacia registradas optem pelo Simples Nacional, e que o tempo longo de homologação se deve às necessárias adaptações nos sistemas de todos os atores envolvidos.

Ponderando as explicações da RF, a magistrada entendeu que, “até então, não há descumprimento a justificar a incidência de sanções, pois observo que a ré vem tomando todas as diligencias possíveis quanto ao caso“.

“Assim, concluo que a mora, até então, é razoavelmente justificável, uma vez que se faz imprescindível a alteração e substituição do sistema informatizado, a fim de adaptá-lo à nova realidade jurídica trazida pela Lei nº 13.247, de 12/01/2016, para que, no site da RFB, seja disponibilizado o link de acesso ao contribuinte, com o novo código da natureza jurídica, para possibilitar a imediata migração pelos beneficiados.”

A juíza registrou, porém, que o prazo de conclusão, solicitado pela própria RF, “deve ser fatal (peremptório), sob pena de começarem a incidir as sanções previstas“.

Veja a decisão.

Fonte: www.migalhas.com.br

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