SOBRE SEGURANÇA JURÍDICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Eis uma verdade: entre todos os ramos do Direito o que mais é afetado pela instabilidade e falta de segurança jurídica é o Direito Tributário. Isso porque, tem-se de um lado o contribuinte com todas as suas dificuldades e, de outro, o Estado com suas garantias, privilégios e demais facilidades. O que torna a relação contribuinte-fisco não paritária.

De modo epilogar, tem-se que a segurança jurídica é um dos principais princípios que regem o direito brasileiro, cujo objetivo é assegurar a estabilidade das relações jurídicas, tanto na esfera legislativa quanto na jurisprudencial. A base constitucional desse princípio está prevista no art. 5º, XXXVI, veja-se:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Entretanto, em que pese o texto constitucional garantir, o que se verifica na atual conjuntura é a total insegurança para os administradores de empresas e cidadãos em geral. Nenhuma expressão traduz melhor o sentimento vivenciado que a utilizada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, segundo o qual o Brasil tem se tornado “o inferno dos empreendedores”.

Exemplos sobre a tamanha insegurança jurídica não faltam, basta citar apenas um: Veja-se o caso da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS. A Repercussão Geral da matéria – tema 69 – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 24 de abril de 2008, o julgamento ocorreu em 17 de março de 2017, ou seja, quase 09 anos depois.  Porém, ainda se aguarda uma decisão definitiva, eis que encontram-se pendentes embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, no qual discute-se, entre outras questões, qual o ICMS deve ser excluído: se o destacado nas notas ficais ou o efetivamente pago. E os embargos aguardam julgamento há mais de 2 (dois) anos!

Ainda sobre o caso acima, importante mencionar a Solução de Consulta nº 13, elaborada pela Secretaria da Receita Federal, a qual trouxe “orientações” sobre o cumprimento das decisões judiciais que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/COFINS. Entretanto, verifica-se que a Receita, ao invés de realmente orientar, legisla a seu favor, impondo regras que não foram discutidas no RE 574.706/PR, o que, à toda evidência, viola a segurança jurídica.

De se destacar, ainda, a notícia alarmante de que em 2019 o Brasil liderará o ranking dos países que mais tributam as empresas. A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas será de 34% (trinta e quatro por cento).

Evidente, pois, que o Sistema Tributário Nacional é falho. Para reverter o tamanho problema serão necessárias reformas profundas, a fim de que o empreendedor saiba o que e quanto pagar, quando pagar e para quem pagar. O que trará maior segurança, diminuindo-se sobremaneira a evasão fiscal.

 

Carlos Eduardo da Cruz

Advogado – OAB/SC 52.550

Núcleo tributário

DJE Advogados Associados

 

Referências

https://static.poder360.com.br/2019/01/Discurso-Paulo-Guedes-1.pdf

https://epocanegocios.globo.com/Economia/noticia/2019/01/em-2019-brasil-sera-o-pais-que-mais-tributa-empresas.html

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=95936&visao=compilado

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