A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de dois sócios de empresa em processo de execução. A decisão julgou, ainda, extinto o feito contra ambos, o qual deve prosseguir contra as filiais no limite do capital social integralizado.
Consta dos autos que os autores eram sócios de empresa estrangeira dissolvida em 2005 e foram incluídos, mediante redirecionamento, no polo passivo da execução, passando a responder pelos débitos imputados à sociedade empresária. No entanto, não houve qualquer prática de ato societário para que fossem incluídos, sem o amplo contraditório, no polo passivo.
Ao julgar o pedido, o desembargador Carlos Henrique Abrão afirmou que transferir aos recorrentes a responsabilidade implicaria a incapacidade de solver a obrigação pelas pessoas jurídicas, o que não se aplica ao caso, uma vez que apenas uma delas possui capital social de R$ 11,5 milhões. Segundo o magistrado, esse fato demonstra, em tese, “liquidez para efeito do adimplemento da obrigação, sempre atento ao capital social integralizado”.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Antonio Luiz Tavares de Almeida e Everaldo de Melo Colombi.
Apelação nº 1021714-03.2017.8.26.0002
FONTE: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS