Sonegação Fiscal ou Dificuldade Financeira?

Segundo dados fornecidos pelo SERASA, 1/3 das empresas brasileiras passam por algum tipo de dificuldade financeira. Na atual situação econômica em que vive nosso país, as empresas têm tentado se equilibrar da maneira que podem para continuar mantendo a empresa aberta, pois sabem que várias famílias dependem economicamente de suas atividades.

A corda que os empresários tentam se equilibrarem é extremamente fina. A escassez de crédito, o encolhimento da economia, gastos com funcionários e acima de tudo, a alta carga tributária que pouco ou nenhum favorecimento devolve à empresa é a grande vilã, que leva muitas vezes as empresas optarem em manter seu quadro de funcionários e a empresa em funcionamento, ou o pagamento das obrigações tributárias. Estas circunstâncias são a principal causa do não cumprimento das obrigações com o Fisco, uma vez que, se dá preferência ao pagamento de funcionários e em manter a atividade da empresa em prejuízo dos deveres fiscais.

No entanto, a Lei n. 8137/90, define os crimes contra a ordem tributária, confundindo muitas vezes a empresa que por mera dificuldade financeira, fica inadimplente por certo período de tempo, com o sonegador fiscal, que por dolo deixa de repassar aos cofres públicos à parcela que lhes cabe.

Essa situação gera uma coerção por parte da Fazenda, em querer adimplir os débitos em atraso, sem, contudo antes ter discutido no âmbito fiscal. O grande problema é que esta situação faz que muitas vezes dados passem despercebidos, dificultando o exercício do principio do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, sustenta o juiz federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes:

se as dificuldades financeiras não resultaram de fraude ou má-fé e se foram graves a ponto de ameaçar a própria sobrevivência do negócio, admite-se a aplicação da causa supralegal excludente de culpabilidade conhecida como inexigibilidade de conduta diversa

Ou seja, é preferível, ante o interesse público, a perda casual de receita ao fim das atividades empresariais, que resultaria em agravamento da situação econômico-social, como a perda de arrecadação e a extinção de postos de trabalho.

Levando em conta o fato da empresa estar com uma situação financeira difícil, o simples inadimplemento das obrigações tributárias não deve caracterizar a sonegação fiscal e não deve justificar aplicação de penas ainda mais onerosas à empresa, que apenas deve ser responsabilizada quando há o dolo no inadimplemento, ou seja, como estabelece o artigo 1º da Lei 8.137/90, quando haver o conhecimento da ilicitude e a vontade de praticá-la.

Scheila Marina Ferreira Cardoso 

DJE Advogados Associados

Fontes:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm>

<http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/10/1927554-um-terco-das-empresas-brasileiras-tem-dificuldades-financeiras-diz-serasa.shtml>

<https://jus.com.br/artigos/2066/o-inadimplente-e-sonegador>

<https://www.conjur.com.br/2011-jul-21/coluna-lfg-dificuldades-financeiras-absolvem-empresarios>

 

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