Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux.
quinta-feira, 10 de novembro de 2016
O julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipada do ministro Luiz Fux. Antes, votou o ministro Marco Aurélio, relator, pelo provimento do recurso, e o ministro Edson Fachin que o acompanhou em parte.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região, que não reconheceu a uma empresa optante do Simples o direito à imunidade constitucional tributária, incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, Pis, CSLL e IPI.
O tribunal afastou as imunidades previstas no art. 149, § 2º, inciso I, da CF, que estabelece que as contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; e no art. 153, § 3º, inciso III, que afasta a incidência do IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Em contrarrazões, a União alega que não sendo o ingresso no regime simplificado uma imposição da administração, mas uma opção da empresa, todas as vantagens, bem como as restrições do sistema devem ser seguidas.
Para o ministro Marco Aurélio, na decisão recorrida, “de forma imprópria foram restaurados tributos expressamente afastados pela Carta Federal”. Isso porque, no seu entendimento, a imunidade, como garantia constitucional, afasta a própria incidência do tributo.
O ministro ressaltou que, ao afastar a imunidade, o TRF considerou que é vedado às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal (art.24, LC 123/06). No entanto, segundo o relator, incentivo fiscal é diferente de imunidade.
“Acabou-se por introduzir na disciplina das imunidades tributárias exceção não prevista que diz respeito à qualificação do contribuinte.”
Marco Aurélio destacou ainda que o regime diferenciado visa beneficiar e incentivar as empresas, e que o objetivo do Simples é o recolhimento do que é devido.
“O tratamento mais favorável exige o reconhecimento prévio de obrigação tributária, uma vez inexistente essa última – porque a imunidade, como eu, disse afasta a incidência do tributo – surge impróprio, contrariando o objetivo das normas do citados arts. 149 e 153, cogitar do elemento básico para observância da disciplina do Simples.”
O ministro afirmou que “a legislação de regência aplicada no presente caso, lei 9.317/96, ao estabelecer as alíquotas estabelecidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso, o alcance da imunidade tributária“.
Exceção
O ministro Edson Fachin acompanhou em parte o relator, reconhecendo também que “a imunidade estabelecida constitucionalmente não pode ser excepcionada“. O ministro considerou, no entanto, que conforme alguns precedentes da Corte “a interpretação do alcance da imunidade relativa a receitas de exportação afasta a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas notadamente as contribuições incidentes sobre a contribuição sobre o lucro e a contribuição sobre salário“.
O ministro Luiz Fux também lembrou que há “uma série de precedentes que, mesmo contemplando benesses constitucionais, admitem a supressão das mesmas em razão da opção pelo simples“. Segundo o ministro, esses precedentes não contemplam o caso da exportação, mas entende que se trata de algo que deve ser sopesado. Assim, pediu vista dos autos.
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Processo relacionado: RE 598.468