Em 30 de março de 2017 o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança do Funrural de Pessoa Física. A Tese firmada pelo Plenário diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Derrubando a tese que até então era levantada e sustentada de que era indevida a cobrança do Funrural para produtores pessoas físicas que fossem também empregadores.
Muitos produtores rurais não recolhiam mais o imposto desde 2011, quando então o entendimento era de que não era devido pelo produtor pessoa física.
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) é a forma de contribuição para que o produtor rural contribua com a Previdência Social, e a alíquota é fixada em 2,1% sobre o faturamento do produtor.
A sistemática funciona da seguinte maneira: A título exemplificativo, o criador de gado vende ao frigorífico por R$ 100,00, porém o frigorífico só lhe pagará R$ 97,90, pois os R$ 2,10 restantes devem ser recolhidos por este e repassado ao governo.
A mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal afeta diretamente os produtores rurais que terão perdas significativas em meio a maior crise econômica do país.
Núcleo Tributário
Scheila Marina Ferreira Cardoso
Dje Advogados Associados
Fontes: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339602>