A 2ª turma do STJ proveu recurso da Fazenda Nacional para vedar aproveitamento de crédito presumido por empresa que realiza atividades de beneficiamento de cereais (soja, milho e trigo).
A autora impetrou MS alegando que os produtos passam por processo produtivo, “sendo incontroverso que estes chegam de um jeito e saem de outro”. E, assim, faria jus ao crédito presumido previsto no artigo 8º da lei 10.925/04, calculado sobre os grãos adquiridos, e assim, tendo o direito ao ressarcimento, na forma do art. 56-A, da lei 12.350/10.
O juízo de 1º grau denegou a segurança ao fundamento de que a impetrante não é empresa agroindustrial, mas mera cerealista, havendo vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido na hipótese.
Já o TRF da 4ª região entendeu que as atividades de beneficiamento (limpeza, secagem, classificação e armazenagem) de produtos in natura de origem vegetal, desenvolvidas pela parte impetrante, enquadram-se no conceito de produção, razão pela qual faria jus ao crédito presumido apurado na forma do art. 8º da lei 10.925/04.
A relatora do recurso fazendário, ministra Assusete Magalhães, concluiu que as atividades desenvolvidas pela recorrida não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista, e atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere a lei 10.925/04.
A decisão da turma foi unânime, mas com ressalva de ponto de vista pessoal do ministro Mauro Campbell, que tem compreensão oposta na matéria.
- Processo: REsp 670.786