O ministro Noronha pediu vista na Corte Especial em casos sobre o assunto.
quarta-feira, 15 de março de 2017
Em um dos casos, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergindo do relator dos embargos, ministro Humberto Martins.
O relator deu provimento aos embargos de divergência sob fundamento de que a Corte Especial pacificou o tema no AREsp citado como paradigma, no sentido da desnecessidade da intimação pessoal para cobrança de multa por inadimplemento de obrigação de fazer, limitando a súmula 410, que tem o seguinte enunciado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”
Relevância
O ministro Salomão inicialmente chamou a atenção dos colegas para a importância do assunto, especialmente para as turmas de Direito Privado, com relação também a outros aspectos da incidência das astreintes – como os critérios para estabelecimento de valores para multas e requisitos mínimos para sua incidência.
Segundo o ministro, fato é que as discussões nascem de “questão singela”, como o descumprimento de uma decisão qualquer, “na maioria das vezes um banco”, e tornam-se multas que chegam a valores astronômicos.
“Aquilo se perde no emaranhado burocrático de uma grande corporação, e acaba que se transforma num valor de multa elevado.”
No caso concreto dos embargos de divergência, a discussão centra-se na necessidade de intimação pessoal da parte para disparar a incidência da multa, e o valor não é astronômico, tendo inclusive o próprio juiz limitado um teto para essa multa.
“O que me preocupa é o precedente que pode ser instalado aqui, talvez para o Direito Pública não tenha tanta recorrência, mas para o Direito Privado nos é caro”, reafirmou Salomão.
Necessária intimação pessoal
No voto-vista, o ministro Salomão consignou inicialmente que as multas viram condenações astronômicas por ausência de conhecimento do próprio devedor acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
De acordo com o ministro, o acórdão embargado seguiu a orientação pacífica da 2ª seção no sentido da imprescindibilidade da intimação prévia da parte; ao passo que o acórdão paradigma, em verdade, contém um equívoco na ementa, ao manter posicionamento vencido da relatora (ministra Nancy) com relação à revisão da súmula 410.
“A orientação proposta pelo ministro Humberto choca frontalmente com a orientação da 2ª seção. É hora de se colocar a questão em seu devido lugar.”
Nas palavras do ministro, reprimida a alteração sumular proposta, permaneceu hígida a orientação da seção de Direito Privado, de que a prévia intimação pessoal da parte é imprescindível para a exigência da multa por descumprimento de decisão judicial.
“São essas multas, de caráter milionário, que levam ao descrédito onde se é necessário fazer cumprir obrigação de fazer.”
Para Salomão, embora o CPC/15 tenha resolvido a questão a favor da intimação pessoal, há muitos feitos sob a égide do compêndio anterior, e há de se lembrar que, diferentemente do caso concreto, em muitas situações os juízes simplesmente não limitam o valor da multa, que alcançam valores estratosféricos.
Após o voto, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista, inclusive em caso de relatoria do ministro Herman Benjamin que trata da mesma questão.
-
Processos relacionados: EREsp 1.360.577 e EREsp 1.371.209
Fonte: www.migalhas.com.br