STJ julga se impenhorabilidade prevista a valores em poupança estende-se a outras aplicações

Ministro Salomão negou penhora em conta corrente de executado.

quarta-feira, 4 de março de 2020

A Corte Especial do STJ debate em recurso especial interpretação ao dispositivo do CPC/15 que prevê (art. 833, X) a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto-vista divergente do relator Benjamin, estendendo a impenhorabilidade a outros tipos de contas.

O caso trata de uma execução fiscal que foi redirecionada a um dos sócios de empresa, que sofreu penhora em conta corrente. Os juízos de 1º e 2º graus reconheceram a impenhorabilidade.

Nesta quarta-feira, 4, o ministro Salomão proferiu voto divergente ao do ministro Herman Benjamin. Salomão partiu do fato de que há sete anos há estabilidade jurisprudencial na Corte no sentido de considerar consagrado o entendimento que ampliou a regra de impenhorabilidade da caderneta de poupança para outros tipos de investimentos, desde que dentro do patamar de 40 salários mínimos.

Conforme Salomão, o legislador garantiu a impenhorabilidade da poupança com o escopo de preservar o patrimônio mínimo para a dignidade da sobrevivência do executado. “As regras devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, porque se voltam à realização de direitos fundamentais.”

  1. Exa. afirmou que a impenhorabilidade não comporta interpretação “literal e fria” da norma, deixando de lado o aspecto “humano e político que envolve o instituto”, especialmente a dignidade da pessoa humana. Assim, entende que deve ser ampliada a regra para adequar a tutela jurisdicional.

A norma carrega forte viés humanitário e protetivo em prol do executado com o resguardo de um patrimônio mínimo, evitando que a tutela executiva satisfaça o exequente às custas da desgraça total do executado.

Salomão lembrou precedente do ministro Cueva no sentido de que perde relevância o tipo de investimento eleito pelo devedor pelo fim preconizado pela norma – se poupança, conta vinculada etc.

Com efeito, ao longo dos anos tem se notado uma diversificação muito grande de investimentos, especialmente os voltados para as classes mais baixas.”

Dessa forma, o ministro compreendeu que, excetuando-se situações de abuso ou má-fé, são impenhoráveis os 40 salários-mínimos de maneira global, não importando a quantidade de aplicações financeiras.

Diante do voto de Salomão, o ministro Herman Benjamin pediu vista regimental: “O voto [divergente] está principado no Estado Democrático de Direito, na garantia do mínimo existencial, na dignidade da pessoa humana. Peço vista até para ver se não é o caso de reposicionamento.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321216/stj-julga-se-impenhorabilidade-prevista-a-valores-em-poupanca-estende-se-a-outras-aplicacoes

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