Para 3ª turma do STJ, embora via eletrônica seja reconhecida como preferencial, nada impede comunicação pessoal do ato para fins de aplicação das sanções.
quarta-feira, 28 de novembro de 2018
Assim como nos casos regidos pelo CPC/73, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/15, decorrentes da retenção indevida dos autos. Assim entendeu a 3ª turma do STJ.
O colegiado deu provimento a recurso especial para afastar sanções aplicadas a um advogado que não havia sido pessoalmente intimado para devolver o processo.
O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que não houve alteração do artigo 196 do CPC/73 para o artigo 234 do CPC/15, salvo em relação ao prazo de devolução dos autos, que passou de 24 horas para três dias. Segundo o ministro, ainda é necessária a intimação pessoal.
“No que se refere à intimação do advogado, não houve mudança de tratamento da matéria a partir da publicação da nova codificação processual civil, exigindo-se, portanto, a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de intimação pessoal do advogado.”
Responsabilidade pessoal
O Tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal não é mais necessária após o CPC/15, e manteve a decisão de 1º grau que aplicou multa, determinou busca e apreensão dos autos, proibiu a vista do processo e ordenou a comunicação do fato à OAB. No caso, a intimação foi realizada apenas pelo Diário de Justiça.
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, embora o CPC/15 tenha estabelecido a via eletrônica como modalidade preferencial de intimação, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de Justiça.
“Assim, é razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal, haja vista que a conduta de reter indevidamente os autos também pode gerar a responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no artigo 356 doCódigo Penal.”
Villas Bôas Cueva destacou que as penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional.
Portanto, segundo o ministro, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos são indispensáveis para a aplicação das sanções legais.
- Processo: REsp 712.172
Confira a íntegra do acórdão.