15 de agosto de 2019 | HC 453.870/PR | 1ª Turma do STJ
A Turma, por maioria, entendeu serem excessivas e inadequadas a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte como medidas pessoais atípicas para obrigar o réu a efetuar o pagamento de dívida cobrada em execução fiscal. Isso porque, segundo os Ministros, essas medidas não se coadunariam com a sistemática da execução fiscal, resultando em excessos, na medida em que o Poder Público ocupa posição privilegiada nessas ações e já possui ao seu dispor diversos privilégios processuais, a exemplo da necessidade de garantia do juízo para que a execução seja embargada. Ademais, entenderam os Ministros que as medidas impostas violariam o direito do cidadão de ir e vir, uma vez que toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir, assim como de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, nos termos do art. 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Dessa forma, os Ministros entenderam, no caso concreto, pela exclusão das medidas coercitivas atípicas constantes do ato coator, até porque já haviam sido deferidas diversas medidas para a garantia do adimplemento dos débitos, como a penhora de vencimentos e o bloqueio de rendimentos do Paciente.