02 de outubro de 2018 | AgInt no REsp 1.731.804/PR | 2ª Turma do STJ
O Ministro Herman Benjamin – Relator – entendeu que, no âmbito dos procedimentos de execuções fiscais, a substituição da garantia em dinheiro por fiança bancária requerida pelos contribuintes não pode ser deferida sem a anuência da Fazenda Pública. Isso porque, segundo o Ministro, além de as referidas garantias não possuírem o mesmo status, obedecendo à ordem de preferência disposta no art. 9º da LEF, ainda compete à parte credora avaliar a liquidez da garantia e apontar aquela considerada como menos onerosa. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu que, por força do entendimento firmado no EREsp 1.077.039/RJ, ainda que a garantia em dinheiro e a fiança bancária não disponham de mesmo status, a substituição da penhora pode ser deferida sem a concordância da Fazenda Pública nos casos em que restar comprovada perante a autoridade judicial a obediência ao princípio da menor onerosidade. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/