Independentemente de autorização do juízo competente, as empresa em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento. Esse é o recente entendimento exarado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, esclareceu-se que os negócios sociais das empresas recuperandas permanecem geridos por elas durante o processo do soerguimento. Nas palavras da relatora: “a recuperação judicial não implica, em regra, o afastamento do devedor ou dos administradores da condução da atividade empresarial. Esses continuam à frente da sociedade sob fiscalização do administrador judicial e do comitê de credores (quando houver), conforme disposto na norma do art. 64, caput, da lei 11.101/05.”
A empresa perderá a gerência sobre os atos, caso constatada alguma das causas de afastamento ou destituição previstas nos incisos do já citado artigo 64 da lei de Falências e Recuperação Judicial.
Nesta senda, a ministra ainda confirmou que o artigo 66 da Lei nº 11.101/2005 impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens e direitos do ativo permanente da empresa, após o pedido de recuperação.
O artigo 66 apresenta a seguinte disposição, vejamos:
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. (grifos acrescidos).
Todavia, a ministra salientou que os bem alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não se enquadram nas categorias de investimentos, ativo imobilizado ou ativo deferido.
“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas como “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE”, ressaltou a magistrada.
Deste modo, para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação da crise econômico – financeira pela qual passam.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do voto exarado pela Ministra Relatora.
Participaram ainda da seção os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizee Moura Ribeiro (Presidente).
Gabriela Kurth – advogada
OAB/SC 38.848
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