TRESPASSE: Alienação do Estabelecimento Empresarial

Para Fábio Ulhôa Coelho (2003, p.117) “No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de uma atividade empresária.”

Ou seja, o trespasse é um contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, no qual o adquirente fica responsável pela condução do negócio, mas sem qualquer vinculação com a pessoa jurídica anterior – alienante.

Para que surja efeitos contra terceiros, a alienação do estabelecimento deve cumprir alguns requisitos que a legislação exige, vejamos:

“Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.

Nos casos em que o alienante possuir passivo, e seus bens não o comportarem, é necessário observar o que preceitua o artigo 1.145 do Código Civil:

“Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação”.

Neste dispositivo, encontram-se também as empresas em processo de falência, ele busca assegurar o direito dos credores de receberem a dívida, pois, muitas vezes, o estabelecimento empresarial pode ser o único patrimônio da empresa, sendo necessário o consentimento ou pagamento de todos eles para a realização do trespasse.

Para a realização do negócio, o adquirente deve fazer uma análise criteriosa das dívidas/passivo do antigo estabelecimento, uma vez que, nos casos em que as dívidas tipicamente negociáveis (cíveis e empresariais) como por exemplo: bancos, fornecedores de matéria prima, prestadores de serviços eventual, vigora a regra do art. 1.146 do Código Civil:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

 O adquirente será responsável pelas dívidas cíveis e empresarias que estiverem contabilizadas, diferente disso, ocorre nos casos de dívidas tributárias e trabalhistas.

Em relação as dívidas tributárias, o Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 133, de quem será a responsabilidade, vejamos:

I – se o alienante cessar a exploração da atividade após o trespasse, o adquirente responde integralmente pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido;

II – caso o alienante prossiga na exploração da atividade, ou reinicie dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade, seja no mesmo ramo ou em qualquer, o adquirente responde subsidiariamente pelos tributos referidos no item “I”;

Na hipótese “I” o adquirente será o sucessor do alienante respondendo sozinho pelas dívidas tributárias. Já no item “II”, o alienante será o devedor principal e o adquirente será o responsável subsidiário, ou seja, primeiramente será acionado o alienante, para efetuar o pagamento da dívida, porém se o mesmo não possuir bens para o pagamento, o adquirente será o responsável pelos débitos.

Quanto aos créditos trabalhistas a CLT prevê em seus artigos 10 e 448, que independente das mudanças na propriedade ou nos ativos da empresa não afetam os contratos de trabalho, podendo os empregados reclamar, a qualquer tempo, os créditos trabalhistas, tanto do alienante, quanto do adquirente. Ou seja, o adquirente é sempre o sucessor do alienante nas dívidas fiscais e trabalhistas independentemente de estarem ou não contabilizadas.

Se faz necessário ainda, que o alienante observe as regras de concorrência com a atividade do adquirente nos prazos estabelecidos pela Lei:

 “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá no prazo do contrato”.

Importante se observar que se o contrato for omisso quanto ao prazo de concorrência entre as partes, a regra que se aplica é a não concorrência no prazo de 5 anos.

 A prática do trespasse é comum no ramo dos negócios, importante destacar que para o negócio seja vantajoso e evite percalços no futuro, principalmente para o adquirente, é necessário que seja observado os requisitos impostos pela Lei, para que assim o negócio esteja envasado de validade e segurança jurídica.

 

Mônica dos Santos

Núcleo Societário

DJE Advogados Associados

 

REFERÊNCIAS:

FERNANDES, Andressa. Quais os requisitos para a venda de um estabelecimento comercial? Disponível em: <http://contadores.cnt.br/noticias/empresariais/2016/06/15/quais-os-requisitos-para-a-venda-de-um-estabelecimento-comercial.html>. Acesso em: 18 de abril de 2018.

LUZONE, Leandro. Venda de Estabelecimento Empresarial, como Proceder? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/58503/venda-de-estabelecimento-empresarial-como-proceder>. Acesso em: 18 de abril de 2018.

SILVA, Luciano Rodrigues. A responsabilidade dos débitos na alienação do estabelecimento empresarial. Disponível em: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/52z2/a-responsabilidade-dos-debitos-na-alienacao-do-estabelecimento-empresarial-luciano-rodrigues-da-silva>. Acesso em: 18 de abril de 2018.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial: 7ª ed. V. 1. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. Acesso em: 18 de abril de 2018.

_______. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 18 de abril de 2018.

_______. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm >. Acesso em: 18 de abril de 2018.

 

 

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