Depois de trabalhar com limpeza para uma loja de colchões, duas vezes por semana durante dois anos, uma faxineira de Criciúma, no Sul do Estado, teve o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Diferente das empregadas domésticas, amparadas pela lei 150/2015, quem trabalha como diarista não tem direitos assegurados, por isso a decisão a favor da trabalhadora chama a atenção e pode abrir precedente para casos semelhantes.
Quando teve o serviço dispensado, sem nenhum tipo de acerto ou aviso prévio, a mulher procurou um escritório especializado em direito trabalhista. O processo começou em maio de 2009 e, em outubro daquele ano, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma deu sentença favorável à empregada. A empresa recorreu e o processo foi parar em Florianópolis, no Tribunal Regional do Trabalho. Quando chegou a Brasília, teve a mesma decisão.
A mulher, hoje com 62 anos, venceu a causa trabalhista. A decisão traz à tona a discussão sobre direitos e deveres do empregado e do empregador. O senso comum caracteriza que o vínculo empregatício só pode ser reconhecido com a prestação de serviço por no mínimo três vezes na semana, mas não é somente isso que determina.
Natureza da atividade norteou a sentença
Segundo o advogado Vitor Hugo Mendes de Oliveira, do escritório que defendeu a causa da diarista, ficou claro no debate que a declaração do vínculo não está restrita ao trabalho em duas vezes na semana, e sim pela natureza do serviço de limpeza, essencial à atividade comercial, e prestado de forma habitual.
– Para obter o registro em carteira de trabalho, o empregado precisa prestar serviços como pessoa física, de forma não eventual, sem se fazer substituir por outro, sujeito às ordens de quem lhe emprega e sob o pagamento de salário. A ausência de quaisquer dessas condições inviabiliza o vínculo empregatício. Neste caso, estavam presentes todos os pressupostos, que foram confirmados no julgamento pelo Tribunal Regional e pelo Tribunal Superior do Trabalho – explica Vitor Hugo, ao citar o artigo 3o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O advogado Carlos Augusto Mendes de Oliveira, também envolvido no caso, lembra que na época em que foi entrado com a ação, o debate sobre vínculos nesse tipo de atividade eram mínimos. Uma legislação mais ampla sobre o trabalho doméstico só surgiu mais tarde, em 2015, sobretudo pela falta de regulamentação até então.
– Na linha de raciocínio do TST que levou à decisão, o empregador, sendo pessoa física ou jurídica, contratante de um trabalho de limpeza para seu estabelecimento comercial, local com fins econômico-financeiros e não residencial, que observar a presença dos requisitos elencados na CLT, ainda que por duas vezes na semana somente, deve registrar a carteira de trabalho de seu empregado, sendo devidas, ainda, todas as verbas decorrentes do vínculo de emprego – acrescenta Carlos.
A defesa da empregada aguarda o retorno do processo para a vara de origem, onde será definido o valor da indenização. A decisão do TST, em Brasília, ainda não se consolidou como jurisprudência, mas pode servir como orientação para julgamento de teses similares.
Contribuição garante benefícios
Os profissionais que trabalham com serviço doméstico esporadicamente, sem as demais relações que caracterizam vínculo, podem contribuir com a Previdência Social. A escolha garante direitos a partir do recolhimento mensal de um percentual sobre o valor do salário mínimo, de R$ 937.
Na contribuição como autônomo, o valor pode ser de 20% sobre um salário mínimo ou o teto da previdência, R$ 5.531,31. Esse percentual garante todos os benefícios do INSS, como aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, auxílio-doença e salário-maternidade. Já o pagamento da alíquota de 11% sobre o mínimo garante direito a todos os benefícios previdenciários, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.
Outra modalidade é o cadastro como microempreendedor individual, com alíquota de 5% sobre o salário mínimo por mês, mais R$ 5 para o imposto sobre serviços. Assim, o trabalhador tem acesso a todos os benefícios, exceto aposentadoria por tempo de contribuição.