Tributos e Contribuições Federais – PGFN disciplina o Programa de Regularização Tributária (PRT)

 Publicada em 03.02.2017 -09:56

 

O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 , foi disciplinado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para dispor sobre os procedimentos para adesão ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), vencidos até 30.11.2016, segundo as regras do referido programa.

O PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) os demais débitos administrados pela PGFN; e

c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 , referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Modalidade Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento do montante remanescente Pagamento de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644/2009 , e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164/2014 .

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, exceto em relação ao FGTS, observando-se os seguintes dados:

Período de adesão Débitos abrangidos
06.02 a 05.06.2017 Débitos administrados pela PGFN, exceto os mencionados a seguir
06.03 a 03.07.2017 Débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos
06.03 a 03.07.2017 Débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja adesão deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante

(Portaria PGFN nº 152/2017 – DOU 1 de 03.02.2017)

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