Publicada em 03.02.2017 -09:56 |
O Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 , foi disciplinado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para dispor sobre os procedimentos para adesão ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), vencidos até 30.11.2016, segundo as regras do referido programa.
O PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente: a) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 , das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b) os demais débitos administrados pela PGFN; e c) os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 , referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro-garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644/2009 , e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164/2014 . A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do site da PGFN na Internet (http://www.pgfn.gov.br), no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, disponível no menu “Benefício Fiscal”, exceto em relação ao FGTS, observando-se os seguintes dados:
(Portaria PGFN nº 152/2017 – DOU 1 de 03.02.2017) |