A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) confirmou o entendimento de que nos casos da greve ser considerada ilegal, abusiva ou motivada por atos estranhos à relação empregatícia, o alerta de desconto salarial por parte do empregador não significa, necessariamente, prática antissindical, pois constitui o regular exercício de um direito patronal.
A decisão foi tomada nos embargos de declaração apresentados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados de Santa Catarina (SINDPD/SC) contra um acórdão da 5ª Câmara, que autorizou a ré a descontar do salário dos empregados ou exigir a compensação do dia parado em virtude da adesão, no dia 28 de abril de 2017, à paralisação nacional, denominada greve geral, contra as reformas Trabalhista e Previdenciária. Nos embargos, o sindicato reforçou o pedido, já feito no recurso ordinário (RO), para condenar a empresa por prática antissindical, sob o argumento de que ela estaria ameaçando os trabalhadores.
Para a desembargadora Lourdes Leiria, relatora dos embargos – recurso endereçado ao mesmo órgão que prolatou a decisão para que esclareça contradições ou supra omissões -, os atos empresariais relacionados à greve geral não podem ser classificados como antissindicais porque tratava-se de uma greve política, cujos fatos estavam dissociados dos vínculos de emprego entre a ré e os substituídos.
O caso começou quando o sindicato ajuizou ação contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), requerendo a devolução dos valores descontados dos trabalhadores que aderiram à greve geral. No pedido, a entidade pretendia ainda a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e por atuação antissindical.
O caso foi analisado pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a devolução dos valores aos empregados e estabeleceu a compensação das horas no prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença. Para a juíza Renata Felipe Ferrari, a empresa teve uma interpretação equivocada em descontar o dia de greve como falta injustificada. No entanto, quanto às indenizações, a magistrada julgou os pedidos improcedentes. Considero que não há nos autos nenhum indício de que a ré tenha tentado prejudicar os trabalhadores que participaram da greve, assinalou.
Suspensão x interrupção do contrato de trabalho
Ao julgar o processo, a desembargadora Lourdes Leiria negou os pedidos do Sindicato e acolheu os argumentos da ré quanto à ilegalidade da greve. Ela autorizou o Serpro, então, a efetuar o desconto ou exigir a compensação das horas paradas, de acordo com o que entendesse mais adequado.
Para a relatora, existe um certo dissenso sobre a legalidade da greve com fins políticos, contudo, via de regra, a consequência natural é a suspensão do contrato de trabalho, acarretando desconto de salários, independentemente de a greve ser considerada abusiva ou não.
Segundo o acórdão, no entanto, há exceção a regra. A única forma de o desconto ser considerado ilegal é quando o próprio empregador acaba motivando a greve – como nos casos de atrasos salariais ou descumprimento de normas de saúde e segurança.
Não há ilicitude na conduta do réu de proceder ao desconto salarial dos empregados que aderiram à greve geral ou de exigir a compensação de horas mediante a reposição correspondente, porque, ainda que se considere lícita a greve política, ela gerou a suspensão dos contratos de trabalho, pois não foi motivada por inadimplementos cometidos pelo réu, mas, sim, por insurgências à nova disciplina legal pretendida pelo Governo Federal nas searas trabalhista, sindical e previdenciária, concluiu a relatora.
As partes não recorreram da decisão.
Processo Pje: 0000715-77.2017.5.12.0037 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Publicado em 6 de Novembro de 2018 às 09h50