25 de fevereiro de 2019, 19h38
Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, como firmado pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2018.
No caso, foi discutida a licitude da terceirização dos serviços de assistência técnica em uma empresa fabricante de máquinas por lojistas e demais estabelecimentos para realizar cobrança via cartões de crédito/débito.
Para o Ministério Público do Trabalho, após uma denúncia de trabalhador, havia irregularidades que caracterizavam não só a terceirização ilícita, como também a ‘quarteirização’ e até mesmo a ‘quinteirização’ na prestação dos serviços da reclamada.
Na decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, afirma que é lícita a terceirização independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”, explica.
Segundo a ministra, a terceirização não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. Terceirizar não significa necessariamente reduzir custos. É o exercício abusivo de sua contratação que pode produzir tais violações.
“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, de forma que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Porém, na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias”, diz.
Para a relatora, a dicotomia entre a atividade-fim e atividade-meio é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível.
“Frequentemente, o produto ou o serviço final comercializado é fabricado ou prestado por agente distinto. Igualmente comum, a mutação constante do objeto social das empresas para atender à necessidade da sociedade’, diz.
A defesa da empresa foi representada pelo escritório Motta Fernandes. Na avaliação da advogada Denise Alvarenga, sócia do Motta Fernandes,a decisão do TST foi acertada. “O processo começou em 2013 e o STF ainda não havia se pronunciado sobre a licitude da terceirização. O tempo nos foi favorável porque se tivesse sido julgada antes do STF a chance seria inexistente. Era um engessamento grande e várias atividades geram a pressão da terceirização”.
Para a advogada Gabriela Giacomin Cardoso, a decisão do Tribunal Superior do Trabalho vai ao encontro da tese já firmada pelo Supremo Tribunal Federal e dos termos de dispositivos da lei 6019/1979, inserida pela Reforma Trabalhista.
“O simples fato de estar elencada no contrato social não significa que a atividade seja o core de uma empresa. Não faria sentido e nem seria viável para o negócio, uma empresa ser proibida de terceirizar os serviços de assistência técnica, simplesmente porque, pelo Código de Defesa do Consumidor, tem a obrigação de prestar este serviço”, explica.
TST-RR-925-96.2013.5.10.0014
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-25/tst-reconhece-terceirizacao-entre-pessoas-juridicas-distintas