8 de maio de 2018, 8h42
Quando a União demora para reconhecer prescrição de dívida e não cancela protesto, a pessoa cobrada indevidamente sofre dano moral. Assim entendeu a juíza Leticia Dea Banks Ferreira Lopes, do Juizado Especial Federal Cível São Paulo, ao determinar que a União indenize um contribuinte em R$ 5 mil devido ao protesto de certidão de dívida ativa de débito já prescrito.
O débito em questão já havia sido discutido em uma ação anulatória de débito, com medida cautelar favorável ao contribuinte. Porém, mesmo assim, a União deu continuidade ao protesto.
O homem ingressou com ação de repetição de indébito e cobrou indenização por danos morais, representado pelo escritório Vasconcelos, Fernandes & Aizner Sociedade de Advogados.
Ao julgar o caso, a juíza reconheceu o dever de indenizar. “A demora no reconhecimento da prescrição e no cancelamento do protesto pela União enseja o pagamento de danos morais. Frise-se que em decorrência do entendimento de que a compensação de ofício implicaria ato inequívoco reconhecimento do crédito tributário pela parte autora, a ré deixou de reconhecer a prescrição, ensejando o protesto indevido do crédito tributário”, afirmou.
Assim, a juíza condenou a União a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao contribuinte, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da sentença.
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Processo 0054090-52.2017.4.03.6301
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2018, 8h42